Considerando a operação de venda da BA para MG: preliminarmente a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo imobilizado, terá a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas quando do ingresso de mercadorias no território mineiro para este fim, nos termos do Art. 1º, inciso VII do RICMS/MG. Ademais, a fórmula do cálculo do DIFAL em MG, segue os ditames do Art. 43, § 8º, inciso I, do RICMS/MG, por meios dos quais há estabelecido a norma cogente para fins da inclusão do ICMS por dentro, correspondente a alíquota interna de sua própria base de cálculo, ou seja, deverá o contribuinte extrair a alíquota interestadual e incluir a alíquota interna, portanto vejamos o exemplo de uma operação cujo valor total seja de R$ 1.100,00:
- valor das mercadorias: R$ 1.000,00
- valor do IPI: R$ 100,00
- valor total da Operação: R$ 1.100,00
ICMS da Operação: R$ 1.100,00 = (R$ 1.100,00 x 12,00%)
R$ 1.100,00 – R$ 132,00 = R$ 968,00 (base cálculo)
R$ 968,00/0,82 = R$ 1.180,48 (inclusão do ICMS por dentro com alíquota interna de 18%)
R$ 1.180,48 * 18% = R$ 212,48
R$ 212,48 – R$ 132,00 = R$ 80,48 ICMS DIFAL A RECOLHER
Não sendo a finalidade de uso, consumo ou imobilizado, e sim comercialização, e considerando que o adquirente mineiro destinará a mercadoria para posterior revenda, deverá verificar se a NCM está internalizado ao regulamento de minas no regime de substituição tributária.
O exposto até aqui considera que ela seja contribuinte do ICMS.
Em se tratando saídas interestaduais realizadas por SN destinadas a não contribuinte, não há cobrança do DIFAL pertinente a EC 87/2015 c/c Convênio ICMS 93/2015 por se tratar de optante ao Simples Nacional por conta do efeito suspensivo da cláusula 9º do CV ICMS 93/2015.