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Calculo de ICMS Antecipação Tributária no estado da Bahia

George Mota

George Mota

Iniciante DIVISÃO 2, Suporte Técnico
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 20:07

Alá amigos, sou Tec. de implantação de sistemas contabies em Salvador/Ba não tenho formação na área enfim, possuo um cliente que ele compra mercadorias de outros estados com isso ele paga a antecipação parcial do ICMS, o mesmo me informou que tem um desconto de 20% nas compras de mercadoria para revenda mais não me apresentou o baseamento gostaria do auxilio de vocês, realmente possui esse desconto não localizei em documento algum, encontrei artigos mais com % diferentes.

Agradeço a colaboração
Att,

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 09:04

Prezado George Mota, o desconto de 20% da antecipação parcial está no art. 274 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012)

Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 09:42

A antecipação parcial no Estado da Bahia é devida quando do ingresso de mercadorias oriundas de outra UF destinadas à comercialização, tal exigência, não se aplica as mercadorias que nas operações internas tenham isenção, não-incidência ou substituição tributária, Lei nº 7.014/1996. O desconto de 20% no valor da antecipação é conferido aos adquirentes microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do Art 274 do RICMS/BA, desde que recolham dentro do prazo regulamentar. O cálculo da antecipação consiste em aplicar a alíquota interna prevista, sobre o valor da operação, e posteriormente deduzir o crédito do imposto destacado na nota do fornecedor.

Ressalta-se que em se tratando de Operações de Regime Normal para Simples OU Simples para Simples, o crédito a ser deduzido da alíquota interna prevista, corresponderá a alíquota interestadual da operação nos termos da Lei Complementar 123, Art. 13, § 1º, Inciso XIII, alínea “g”, Item 2.

Nas operações de SN para RN, interna menos o crédito destacado na nota de aquisição, que em se tratando de fornecedores do simples é “alíquota pequena” recolhida na forma da LC 123/2006 que deverá ser indicada no campo “inf complementares” nos termos do Art 58 da Resolução CGSN 94/2011.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
EDIANE FONSECA

Ediane Fonseca

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 08:43

George Mota Bom dia, será que poderia me ajudar na seguinte situação: tenho uma filial na Bahia com a atividade de extração de marmore e granito, de acordo com o art 332, inciso V alinea O , é devido o ICMS antecipado para vendas Interestaduais mesmo optante pelo simples? e como seria esse calculo?

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