Pezada Máira, bom dia.
A operação é permitida sim, desde que todas as operações sejam devidamente amparadas por documento fiscal e desde que o Diferencial de Alíquota seja recolhido pelo seu cliente, se devido. Nesse caso, seu cliente deverá enviar a guia e comprovante de recolhimento para você anexar à sua nota de remessa.
Nós trabalhamos com essas operações, porém, vendemos para um cliente simples nacional e entregamos diretamente no destinatário final. Nesse caso, a cobrança do Difal está suspensa. Mesmo assim, é necessário enviar todas as notas juntas, pois tem postos fiscais retendo mercadorias pelo não recolhimento. Quando isso ocorre, entramos em contato e esclarecemos, para que a mercadoria seja liberada.
Nesta operação haverá a emissão de três notas fiscais:
1 (CFOP 6.119) – Venda do fornecedor ao adquirente original;
2 (CFOP 6.120) – Venda do adquirente original ao destinatário final, com todas as informações relativas ao responsável pela entrega em dados adicionais; e
3 (CFOP 6.923) – Remessa por conta e ordem, emitida do fornecedor para o destinatário final. Esta nota não tem valor financeiro, serve apenas para acobertar a circulação da mercadoria, portanto, conterá nos dados adicionais, todas as informações relativas à nota fiscal de venda no adquirente original.
Espero ter ajudado.
Um abraço.