O fato gerador dos optantes pelo simples nacional é o faturamento, ou seja, paga-se pelo faturamento RBT12.
O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples, na forma prevista na Resolução 94, artigo 31, conceder isenção ou redução do ICMS, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei do Simples. A concessão dos benefícios indicados poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado e também de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O fato é que deverá observar se seu Estado/DF concedeu o benefício autorizado pela Lei do Simples Nacional!