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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção ISS - SP x SP - Serviço 7.02 (construção civil)

WILIAN

Wilian

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 08:42

Bom dia a todos (as)!

Estou com a seguinte dúvida:

A minha empresa está localizada em Canoinhas - SC e, ela contratou um prestador de serviços localizada em São Paulo - SP, para prestar um serviços em Campinas - SP.

1º) A empresa que prestou serviços de instalação de portas em uma obra em Campinas é optante pelo simples;
2º) Ela emitiu a NFS com o código de serviço 7.02 e reteve apenas o INSS e faltou o ISS;
3º) Nesse código de serviços 7.02 é obrigado a recolher o ISS para o município onde o serviço está sendo prestado.

Dúvidas:

- Devido ao prestador de serviços ser de São Paulo - SP e ter prestado serviços em Campinas - SP, ele não precisa informar a retenção do ISS na NFS?

- Ou por ser dentro do estado de São Paulo, ele pode recolher o ISS por apuração, desde que seja para o município onde o serviço está sendo prestado?

Desde já agradeço.

Atenciosamente,

Wilian

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 09:24

O Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 informa que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, ou na falta do estabelecimento, no município do prestador, porém apresenta exceções a essa regra, informando que o ISS será devido no local onde o serviço for prestado em relação as atividade relacionados nos incisos I até o XXV, dentre as quais, o item 7.02. Ou seja, estando o prestador estabelecido em SP, e executando o serviço em Campinas, segundo os dispositivos normativos já informados, o imposto será recolhido em favor de Campinas, onde está sendo realizada a obra. Ademais, sendo de competência de Campinas o ISS, precisamos verificar quem será o responsável ao recolhimento do imposto nomeado pela legislação intra-municipal deste município. O Art. 14, inciso II da Lei nº 12.392/2005 atribui ao tomador do serviço:

“As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02...”

Isto posto, o tomador deverá fazer o recolhimento, logo o prestador optante ao Simples retém no documento o ISS e o tomador procederá com o recolhimento.

Atenção além do ISS devido pela prestação do serviço, o munícipio de Campinas poderá cobrar o ISS por irregularidade caso o prestador de SP não possua cadastro do CENE - Cadastro de Empresas não Estabelecidas, pois a Instrução Normativa DRM/GP Nº 001/2012 reza em seu Art. 2º que o prestador de serviços que emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município, deverá obrigatoriamente realizar o cadastro no CENE –.
Não havendo o cadastro, o § 7º do mesmo artigo diz que implica a responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do ISSQN, por irregularidade de cadastro do prestador de SP. Assim o tomador de Campinas correrá o risco de ter seu serviço tributado duas vezes, pagando o ISS irregular e pagando o ISS retido na nota.
O prestador do Simples poderá por ocasião da apuração do PGDAS excluir a cobrança do ISS correspondente a receita obtido com a execução do serviço em Campinas, indicando que o ISS é devido para outro município.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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