No que diz respeito a cobrança: Inexistindo a obrigatoriedade de emissão de fatura/nota fiscal para acobertar a locação de bens móveis, concluímos; que por não haver fato gerador do ISS, poderá ser emitido documento não fiscal, como recibo, boleto bancário ou declaração de pagamento, que especifique o valor que fora acordado, incluindo os descontos ora concedidos no contrato de locação.
No que diz respeita ao trânsito do equipamento, sendo o locador inscrito no ICMS poderá emitir documento fiscal com o valor do bem somente para fins de acobertar o trânsito da mercadoria indicando o CFOP 5.949, sendo que tal operação não constitui fato gerado do ICMS.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.