Isteice
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos é devido ICMS diferencial de aliquota na aquisição de insumos para construção civil
embasamento legal...
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Isteice
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos é devido ICMS diferencial de aliquota na aquisição de insumos para construção civil
embasamento legal...
Fabrício Caetano Moraes
Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro Boa noite Prezada, tudo bem?
A Empresa em questão desenvolve atividades de Comércio ou de Serviços?
Att,
Isteice
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos É uma empresa de construção civil, não tem comercio, só que compra insumos para construção, para obra,
Gostaria de saber se é devido ICMS nessa operação
Fabrício Caetano Moraes
Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro Colega, boa tarde...
Entendi, perguntei porque eu trabalhei em uma Empresa que é de Serviços de Construção Civil, mas exercia também atividades de Comércio, agora com relação a sua questão, na verdade é um tanto mais complicado ao meu meu ver, o STJ têm entendido que Empresas de Construção Civil não devem o Diferencial de Alíquota em suas aquisições para insumos, ele manifestou isso através da Súmula 432/STJ e em diversos casos em que julgou.
Porém, percebi que o seu perfil têm a Bahia como estado, e tem um Parecer aparentemente contrário a essa interpretação disponibilizado no SEFAZ/BA, no PARECER Nº 28506/2013 o Estado da Bahia estabelece que o recolhimento é sim devido, apesar da Consultante ser uma Empresa do Simples Nacional e de tratar do tema de uso e consumo ele se aplica bem a esse caso, inclusive o Sefaz cita o Art. 2 da Lei 7.014/1996 conforme segue:
"Art. 2º O ICMS incide sobre:
(...)
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de
mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço
cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;"
"Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV- da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto,
de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço
cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência
do imposto".
Deste modo, como os serviços de construção incidem via de regra ISS ao invés de ICMS, então com base nesse parecer ele seria devido.
Minha sugestão então colega, já que temos essas possíveis informações divergentes, é que seja formulada uma Consulta Formal no SEFAZ de sua jurisdição para tratar do tema e sanar essa dúvida.
Espero ter contribuído!
Att,
Antonio Roberto Torricilas
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalBoa tarde Fabrício, eu tinha passado a Súmula 432/STJ para Isteice, em outro Fórum ! Eu apenas fico na duvida se a Legislação Federal, prevalece sobre a Legislação Estadual !
Fabrício Caetano Moraes
Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro Boa noite Prezado Antonio, tudo bem?
Realmente a assim chamada "Guerra Fiscal" nos deixa com "um pé atrás" em situações como essa, nesse caso mesmo a Súmula 432/STJ e o Parecer 28506/2013 parecem se contradizer, por isso sugeri a colega que procura-se o SEFAZ da Jurisdição dela.
E concordo com você colega que é muito difícil averiguar o que prevalece sobre o que, mesmo entre o Superior e o Supremo, o STJ segue uma linha de interpretação "X", aí vem o STF e diz "não, é Y", realmente é bem complicado.
Att,
Antonio Roberto Torricilas
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalObrigado pela atenção Fabrício ! Bom dia !
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