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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação ICMS

Marcelo Ferreira Guimarães

Marcelo Ferreira Guimarães

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 14:15

Para compras com antecipação de ICMS - Produto importado
Empresa do PR
Simples Nacional

- Como calculo o valor a pagar?
Consumidor final 18% - 4% = 14%
Contribuinte 12% - 4% = 8%

- Sobre o diferimento parcial de 33,33% aplico a base de cálculo? Para ambos?
- Esse recolhimento ocorre no mês subsequente a entrada da mercadoria ou da venda?

Chave de acesso a NF
35Oculto 52Oculto 10Oculto 0051 1011

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 23:36

Marcelo,

As suas dúvidas referem-se a NF da chave que você enviou?

Se sim.

O Fornecedor já destacou o ICMS ST. Certamente seu cliente vai REVENDER, correto?

Se for para revenda, não há mais nenhum, recolhimento de Diferencial.

Você apenas deve certificar se o fornecedor já recolheu o ICMS ST através da GNRE.


Sds,


Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 09:08

Prezado, Marcelo Ferreira Guimarães o calculo da antecipação dos 4% para revenda e insumo está correto, mas do diferencial de alíquota está totalmente incorreto, pode analisar o art. 8º §12 do RICMS/PR (Decreto 7.178/2017)

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

O Diferimento dos 33,33% só se aplica sobre a antecipação e não sobre o diferencial de alíquotas.


Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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