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Transporte de Cargas - Documento a ser emitido: qual?

Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 16:36

Boa tarde.

Trabalho em um escritório de contabilidade e comecei a fazer a parte fiscal de uma empresa de transportes.
Na empresa tem somente um caminhão. O dono, sai a viajar pelo Brasil, pegando cargas de transportadoras.

Um exemplo é:
Uma empresa contratou a Transportadora Augusta para realizar um frete. Meu cliente como anda pelo país todo, deu o acaso de ir e pegar esta carga e traz até a empresa destinatária.

O CT-e da Augusta é contra a empresa contratante, tudo certo, ok.
Minha dúvida é: qual documento o meu cliente deve emitir contra a Transportadora Augusta, para cobrar o valor do seu frete?
Meu cliente simplesmente pega a carga em um terceiro, a pedido da Transportadora, e o leva até o destinatário.

Hoje estão sendo emitidos recibos, mas como este documento não tem valor fiscal, creio que seja preciso emitir algum outro documento para poder comprovar o seu serviço.
Ainda mais que informo estes valores para a receita pelo PGDAS.

Como muitas vezes as viagens são interestaduais, não se tem como emitir NFS-e.

A empresa é optante pelo Simples Nacional e é do estado do Rio Grande do Sul.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 09:54

Micael de Mello Silveira, bom dia.

Neste caso o documento a ser emitido é o CT-e também.

Só tem que ser verificado se o processo se trata de subcontratação ou redespacho, pois se o Conhecimento for emitido a favor da transportadora contratante o seu cliente precisará da chave de acesso do CT-e desta transportadora que o contratou.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 00:22

Tudo indica que é uma subcontração! Acredito que o artigo 252 do Regulamento do Ceará é igual aos demais Estados. Caso for assim, seu cliente nao precisa emitir CTE, veja o parágrafo 2º abaixo:

Art. 252. O transportador que subcontratar outro tr
ansportador para dar início à execução do
serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazend
o constar no campo "Observações" deste ou, se
for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Tr
ansporte subcontratado", seguido da
identificação do veículo e do seu proprietário.
§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do transportador de
não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa s
ubcontratada dispensada da emissão de
conhecimento de transporte, sendo a prestação do se
rviço acobertada pelo conhecimento referido no
caput deste artigo.

Felipe Machado

Felipe Machado

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Projetos
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 10:10

Bom dia Micael,

RICMS/RS , Livro II;

Art. 65 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".

NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.

NOTA 02 - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.

Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".



Portanto quando o serviço iniciar no RS, o subcontratado está desobrigado da emissão de um CT-e, a cobrança pode sim ser feita por meio de recibo, mas a empresa tem que ter esse controle em planilha caso passe por uma auditoria.

Essa dispensa de emissão de CT-e pelo subcontratado existe em quase todos os estados, mas sempre é bom verificar no estado no qual o serviço está iniciando.



Espero ter ajudado.

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