O professor Hugo de Brito Machado conceitua o regime de crédito financeiro como "aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto." É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isto mesmo denominado crédito financeiro.
Atentar que o fato de ser financiado ou comprado à vista não possui nenhuma repercussão na apropriação do crédito fiscal.
Essa questão está normatizada conforme artigos abaixo da legislação do ICMS.
No âmbito da legislação cearense a forma de apropriação ocorre conforme artigo 60, parágrafo 13, Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997:
"Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
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§ 13. Para efeito do disposto no inciso IX, alínea "a", deste artigo, relativo ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;"
O artigo 20, parágrafo 5º, I, Lei geral do ICMS, Lei Complementar nº 87/1996, diz que a apropriação dos créditos fiscais relativos ao imobilizado ocorrerá na proporção de 1/48 avos por mês:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;”
É relevante observar que o parágrafo 5º diz respeito ao caput do artigo 20, diz respeito ao crédito do ICMS anteriormente cobrado na operação anterior, ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto.
Na entrada do Estado, o contribuinte destinatário paga o ICMS diferencial de alíquotas na fronteira ou na conta gráfica, conforme o caso concreto.
A determinação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é que tal ICMS cobrado no destino também é apropriável na razão de 1/48 ao mês, ou seja, o contribuinte paga de uma vez e se apropria parceladamente.
Esse entendimento extrapola a norma, a regra normativa da apropriação parcelada é referente apenas ao ICMS destacado na nota fiscal, mas não ao ICMS cobrado no destino.
Os contribuintes do ICMS são prejudicados com esse entendimento, mais uma vez a ânsia arrecadatória prevalece sobre o Direito, mas uma vez prevalece um ato ilegal.
Obs. ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, conforme art. 60, §13, VII, ricms/CE.