A Solução de Consultas COSIT nº 99/2014 recepciona uma indagação em que a consulente que representa um restaurante do SN, questiona a RFB se as gorjetas pagas aos garçons compõe ou não a Receita Bruta Auferida, que é a base de cálculo do imposto unificado na forma da LC 123/2006. Embora a gorjeta não seja o seu caso, mas sim o taxa de entrega, a justificativa apresentada pela RFB aplica-se também ao seu caso, portanto transcrevo abaixo:
...
Art. 3º
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
“(.....)
Das Definições
Art. 2 º Para fins desta Resolução, considera-se:
........................................................................................................................
.......
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos. ( Lei Complementar nº 123, de
2006 , art. 3 º , caput e § 1 º )
(.....)”
E na sequência como poderá constatar tem o parecer da RFB:
Como se infere dos dispositivos acima citados, na apuração da Receita Bruta, base de cálculo do
Simples Nacional, somente não se incluem as vendas canceladas e os descontos incondicionais, assim sendo não poderão ser excluídas as gorjetas, que são incluídas na Nota ou CUPOM Fiscal pela Consulente.
Isto posto, na minha interpretação e partindo desse entendimento da RFB, será a taxa da entrega uma importância a integrar a receita bruta auferida.
No mais, com relação ao item a ser destacado na nota, eu sugiro que o valor do serviço de entrega seja embutido no preço de venda das mercadorias.
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