x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 12

acessos 19.947

Cancelamento Ctrc

ADEMIR GAMA DA SILVA FILHO

Ademir Gama da Silva Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 11:09

Estou com uma duvida sobre cancelamento de CTRC, estamos dentro do mês de apuração de ICMS e descobrimos que um ctrc emitido e já transportado está com erro, e o nosso cliente não vai aceitar o CTRC e carta de correção não se pode utilizar já que vai alterar o destinatário, e não tenho a 5º via do CTRC, a pergunta é existe alguma lei no Estado do RJ que me deixa substituir o ctrc, ou alguém tem uma solução para esse problema?
Obrigado

Tatiane Barbirato Alvares

Tatiane Barbirato Alvares

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 17:45

Caro Ademir, não estou a par da legislação do Espírito Santos, contudo em SP há no Art. 203-B a previsão da emissão da NF de anulação de serviço de transporte. Creio que no RICMS/ES também tenha algo do gênero. Apenas para conhecimento, segue abaixo, na íntegra, a disposição deste Artigo.

Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.

Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 16:25

Boa tarde Tatiane!

Nos moldes dessa legislação que vc encaminhou acima eu fiz uma anulação de valor de um CTRC que recebi com dados incorretos.
Emiti para a transportadora uma nota fiscal com CFOP 5.206, porém, agora na hora passar o sintegra não estou conseguindo validar o arquivo devido a essa nota fiscal. Vc já passou por um problema desse tipo? O sintegra está rejeitando a minha nota fiscal com cfop 5.206, dizendo que é somente para as transportadoras.

Obrigado

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 16:56

Boa tarde Ericke!

Essa nota fiscal que emiti é a modelo I no CFOP 5.206, que se refere a uma anulação de valor que encaminhei a uma transportadora.
O registro 70 da qual vc mencionou só aceita lançamentos de CTRC's, e a nota mod I é outro tipo de regstro. Isso foi o que me passaram, não sei se procede a informação referente a esse campo 70.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 17:07

Na realidade não tenho certeza sobre a informação, mas aconselharia você a fazer um teste, uma vez que trata-se de um CFOP referente exatamente a um serviço de transporte. Como o Registro 70 engloba toda as notas fiscais referentes a transportes... não custa tentar.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 17:23

Aí ficou dificil...
Infelizmente não conheço este sistema, mas em último caso tenta arrumar diretamente no arquivo gerado (TXT), fiz isso uma vez, é um pouco trabalhoso...rs, mas as vezes é a única saída.

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 08:50

Estou iniciando um trabalho com uma transportadora em meu escritório e preciso saber como é feito:



Temos uma empresa transportadora (A), que é agregada de outra transportadora(B):

Ø essa empresa A transporta mercadorias para empresa B com o frete da empresa B , sendo que a empresa A coloca seu funcionário e caminhão nesse serviço, e ao final de cada mês a empresa B deposita dinheiro na conta corrente da empresa A pelo serviço efetuado no mês.

Minha pergunta:



Que tipo de documento a empresa agregada (A) deve emitir para empresa (B) para acobertar o recebimento do dinheiro depositado em sua conta?





Se puderem me ajudar, desde já agradeço-lhe!



Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 17:30

Prezados, boa tarde!

Estou com um problema igual ao do Anderson Quirino. Somos uma indústria, emitimos Nota Fiscal com CFOP 5206 para anulação de um CTRC e agora a NF está sendo rejeitada no Sintegra informando o seguinte: Erro - registro tipo 54 - CFOP 5206 - CFOP de transporte.

Alguém sabe me dizer se a forma de resolver é essa alterando o arquivo txt?

Desde já agradeço!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.