Não encontrei exclusão do pagamento do fundo de pobreza quando o destinatário é optante pelo simples nacional.
O cálculo é determinado na portaria 133/2002 expedido pelo fisco da Bahia:
"Art. 1º - O recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS incidentes nas operações com os produtos especificados no anexo único desta Portaria, deverá ser efetuado em separado, de acordo com os seguintes procedimentos:
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Parágrafo único - Nas importações e nas operações e prestações sujeitas ao regime de antecipação tributária, o pagamento do imposto obedecerá ao regime sumário de apuração".
2) Para o cálculo, então, basta aplicar art. 318, §1º, RICMS/BA (Perfume alíquota de 27% devido o fundo):
Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:
I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;
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§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.