Adriana Diniz Braga
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Boa noite a Todos!
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de saídas de mercadorias enquadradas na Substituição Tributária, nas situações em que há acordo entre os Estados e o Distrito Federal.
Dúvida: Como deverá ser este procedimento? estou começando agora e, sinceramente, não sei como proceder, em relação a esta matéria. Alguém pode me ajudar com maiores informações?
Qutra coisa: Quanto ao Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança está suspensa desde a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015.
Dúvida: Ainda esta suspensa? o diferença de aliquotas que trata esta emenda constitucional é o devido em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS? Aquele que uma parte é da origem e outra do destino?
E em relação ao diferencial de aliquotas nas entradas de mercadorias? a empresa optante pelo simples nacional deverá recolher o diferencial de aliquotas nas operações interestaduais? é devido somente quando se tratar de material de uso e consumo e destinados ao ativo imobilizado?
Quem puder me ajudar serei muito grata.
Att