A Ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 12 de junho de 2007, distinguiu com precisão o ICMS antecipado e o ICMS substituição tributária.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.118 - SE (2005/0209855-6)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA LEI ESTADUAL 3.796/96 E DE SEU DECRETO REGULAMENTADOR. CONFORMIDADE COM O ART. 150, § 7º, DA CF. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COERCITIVO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 150, § 7º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 3/93, permite que o recolhimento antecipado de ICMS ocorra com base em fato gerador presumido, sendo certo que a referida antecipação tributária pode-se dar de duas formas: (a) com substituição tributária - a denominada "substituição para frente" -, devendo, nesse caso, nos termos do art. 155, XII, b, da CF/88, ser disciplinada por lei complementar, que, na hipótese, é a LC 87/96; (b) sem substituição tributária, quando o regime da antecipação pode ser disciplinado por lei ordinária, porquanto a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.
2. No caso em exame, a Lei 3.796/96 do Estado de Sergipe - regulamentada pelo Decreto 17.037/97, com as alterações promovidas pelos Decretos 18.536/99 e 20.471/2002 - disciplina a hipótese de antecipação sem substituição tributária, de maneira que nada obsta seja a questão disciplinada por lei ordinária, com a determinação de antecipação do pagamento do tributo quando da entrada, no estabelecimento comercial, de mercadorias provenientes de outros Estados, para o fim de evitar a sonegação em relação às operações internas seguintes.
3. É legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, nos termos do art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Obs. Wanderson, tanto o ICMS antecipado, como ICMS Substituição tributária, antecipam o ICMS que seria devido na frente. O ICMS ST possui agregado, margem de valor agregado; enquanto o ICMS antecipado, não possui agregados, uma pequena parcela do ICMS é antecipado.
No ICMS ST a cadeira se encerra, uma vez cobrado o Estado não quer mais ICMS, já foi exigido até o consumidor final (razão do agregado). O ICMS antecipado, a cadeia continua, paga-se o ICMS antecipado, credita-se, e a cadeia débito x crédito continua.
Regra geral é isso, no mais, claro, existe os detalhes, as complexidades próprias do nosso sistema tributário.