Portaria 48/2017 obriga todo mundo, ver abaixo especialmente artigo 1º, IV!
PORTARIA SF Nº 048, DE 23.02.2017
· Publicada no DOE de 24.02.2017.
· Errata publicada no DOE de 16.03.2017.
· Alterada pela Portaria SF 108/2017;
· Vide a Portaria SF original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no Ajuste SINIEF 19/2016, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
Redação anterior em vigor até 31.05.2017
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:
I - da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;
II – de contribuintes inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
III – no período de 1º a 31.5.2017, de contribuintes inscritos no Cacepe a partir de então; e (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
IV – no período de 1º.6 a 31.12.2017, de qualquer contribuinte inscrito no Cacepe. (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
§ 1º Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Renumerado Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio de análise de viabilidade, pode a qualquer tempo indeferir o pedido de credenciamento de contribuinte para emissão da NFC-e, modelo 65. (AC) (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)
Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 183, de 27.10.2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.