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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ajuda com CFOP, CST e CSOSN

Claudio

Claudio

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 17:20

Bom dia pessoal, sou novo aqui no forum e venho buscar aprendizado, pois estou tendo dificuldades ao saber os dados corretos para emitir minhas notas.

Duvidas: Minha empresa é uma loja de informatica, eu compro produtos geralmente que contem CFO 5405 e 5102.
No momento estou fazendo assim:
Compro com CFOP 5405, vendo com CFOP 5405 CST 060 e CSOSN 500
Compro com CFOP 5102, vendo com CFOP 5102 CST 000 e CSOSN 102

Alguem me comentou que usar o CST 060 esta incorreto, pois isto é so para empresas que nao são Simples nacional.

Qual o correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 16:15

De fato, quando você informa a CRT 1 fica disponibilizado o uso da CSOSN que substitui a tabela B do convênio sn 1970.
O CST está no anexo do Convênio SN 1970 e o CSOSN está no anexo do Ajuste Sinief 07/2005 (ajuste da NF-e).
O próprio CSOSN já fala por si mesmo, ou seja, código de situação da operação no SIMPLES NACIONAL, portanto, deverá ser utilizado em substituição ao CST que é utilizado para os contribuintes de regime de recolhimento diverso do simples nacional.
CST - primeiro dígito indica a origem (se é nacional, se é importada); segundo e terceiro dígitos indica a tributação da mercadoria (se é isenta, se é diferido, etc). Perceba que tais situações não dizem respeito aos optantes do simples nacional, por essa razão, se criou o CSOSN para ser utilizado pelos optantes do simples nacional.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 16:21

Boa Tarde
Se sua empresa emite NF-e, modelo 55, deve utilizar o CSOSN inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF N° 03/2010, e nesse caso seria o CSOSN 101/102 ou 500.
CST somente se utiliza se a nota fiscal for manual exemplo a nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou se a empresa for lucro presumido ou real.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 16:37

A nota fiscal modelo 1 (utilizada pelas indústrias) e 1-A (pelos comércios) tem previsão no art. 6º do Convênio SN 1970.
Quem está obrigado a emissão de NF-e não poderá mais utilizar tais modelos pois a própria NF-e substitui tais notas fiscais (cláusula primeira, I, Ajuste Sinief 07/2005).
A exceção do uso da nota fiscal modelo 1 e 1-A ocorre apenas nos casos indicados no Protocolo ICMS nº 42/2009 - cláusula primeira, §1º:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, FICANDO VEDADA A EMISSÃO de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE PROTOCOLO.
...".

Como visto, são casos pontuais e creio não se aplica ao caso do Cláudio que fez a pergunta!

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