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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução de Mercadoria Diferença de Aliquota

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 17:28

Boa tarde

Procurei nos tópicos mas não localizei o que realmente necessito.

Meu questionamento:

Meu cliente esta em SPaulo é do Simples Nacional, enviou uma mercadoria para o cliente "X" em outro estado.

O cliente "X" ao receber a mercadoria, devolveu a mesma, o nosso departamento fiscal diz que é necessário fazer o diferencial de aliquota dessa mercadoria para o nosso cliente pagar.

Pergunta:

Esse procedimento esta correto?! |Além do nosso cliente ter a mercadoria devolvida, não receber por ela ainda tem que pagar 6% de diferencial de aliquota?!

Ele não comprou enviou foi recusada e voltou a estabelecimento em SPaulo.

Podem me ajudar?!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:38

Empresas do simples nacional não são responsáveis por esse pagamento do difal pois a cláusula nona do Convênio 93/2015 pelo STF. Seguem trechos da liminar do STF:

"Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação".

Portanto, seu cliente do simples em São Paulo não tem que pagar nada!

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 09:36

Bom Dia,

Acho que não estou conseguindo passar a situação corretamente.

Quando uma empresa do Simples Nacional aqui em SP adquiri uma mercadoria de outro estado ela paga um ICMS da diferença da aliquota da mercadoria ao entrar em nosso estado ou seja se for 7% o ICMS deveremos pagar 11% para completar os 18% ok.

Agora o departamento fiscal esta dizendo que devemos pagar essa diferença na devolução da mercadoria vendida para outro estado.

Essa informação esta correta?!

Eles alegam que ouve a circulação da mercadoria, mas ela não foi aceita pelo comprador, ou seja só prejuizo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 09:54

Lilian, entendi!
De fato, existe e conheço esse raciocínio de alguns que dizem que ocorre houve fato gerador, outra operação, argumentos desse tipo. Para mim, um absurdo!
Na prática, o que está acontecendo é uma devolução, um desfazimento da operação anterior. Como o cliente comprador recusou o produto, é evidente que o produto tem voltar, contudo, está voltando um produto que já é meu, que já foi tributado na operação anterior.
O problema é que nas legislações estaduais, pelo menos não conheço, não existe um artigo dizendo expressamente que no caso de devolução/desfazimento, não se exija ICMS antecipado, ICMS ST ou DIFAL, pois o ICMS de tal mercadoria já foi pago na operação de aquisição de tal bem. Imagine que tal produto seja devolvido 10 vezes, será pago o ICMS 10 vezes da mesma mercadoria (absurdo)!
Uma analogia aqui é de bom alvitre, a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 52/2017 ensina que quando existe um desfazimento da operação e o ICMS ST já houver sido recolhido, tal ICMS será ressarcido! Isso porque está acontecendo uma devolução/desfazimento e tem que ser levado em consideração!
Em síntese: não concordo com a exigência desse ICMS, apesar de não conhecer nada expresso nesse sentido! Aqui vale o bom senso e a lógica pois o ICMS dessa mercadoria já foi quitada na operação anterior de aquisição.

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