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CTRC - complemento de ICMS

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 15:13

Boa Tarde colegas!

Estou com uma dúvida, Alguem já recebeu um CTR com a aliquota a menor que necessita de complemento de ICMS, qual foi o procedimento tomado na hora da emissão e como vocês escriturou isto no livro de voçês, em São Paulo o estado diz que a empresa deve emitir uma nota para a Transportadora, alguem já precisou de Complemento de CTR?

E quando é uma empresa consumidor final.

Att,

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Sábado | 12 setembro 2009 | 23:36

Marcos, trabalho em uma transportadora e qdo acontece esse problema de emitirmos conhecimento pro cliente com alíquota a menor em seguida emitimos um conhecimento complementar de ICMS.
Só não entendi o porque de vc mencionar que sua empresa é consumidora final.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 12:59

Não, é por que estava vendo o RICMS fala que é preciso a empresa consumidor final emitir uma declaração para a transportadora enviar o novo CTRC.

Obrigado.


Editado por Marcos em 15 de setembro de 2009 às 13:13:37

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:42

Boa tarde Marcos,

Na realidade só haveria a necessidade de você emitir nota fiscal ou declaração para a transportadora no caso de anulação de valores do transporte ou de ICMS destacado a maior. Como no seu caso o ICMS foi destacado com alíquota e valor menores, basta que a transportadora emita o CTRC idêntico ao original informando apenas a base de cálculo, a diferença da alíquota e o valor da diferença do ICMS. Você irá escriturar este CTRC normalmente em seu Livro Registro de Entradas, a única peculiaridade é que neste caso não há valor contábil para a operação, e nas observações você deve mencionar que trata-se de Complemento de ICMS.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:47

Mais estava vendo isto se caberia carta de correção e fiquei confuso.

Ajuste SINIEF-2/08

III - o art. 58-C:

"Art. 58-C - Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro,
os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de
serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo
observar as disposições deste convênio;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de
serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo
valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com
erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido
com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao
documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o
motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.

Parágrafo 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada,
estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal
emitido com erro.

Parágrafo 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de
erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de
documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste
convênio.".

Cláusula segunda - Fica revogado o parágrafo 6º do art. 17 do Convênio
SINIEF nº 06/89.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2008.


Para pedir complemento Precisa passar por isto??? Eu sou um empresa consumidor final.

Editado por Marcos em 15 de setembro de 2009 às 13:51:10

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:55

Este caso se aplica somente a questão de erro de valores do serviço prestado, pelo que entendi, no seu caso, o erro do CTRC está apenas na alíquota e no valor do ICMS, e sendo assim basta que o transportador emita o CTRC complementar conforme foi citado acima.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:55

Entendi, Erick.

Erick no caso a declaração só seria para destaque a maior?

Obrigado.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:55

Marcos esse ajuste SINIEF disciplina quando vc quer cancelar um valor referente ao serviço de transporte. É o seguinte, depois de efetuado o transporte e emitido o CTRC a transportadora jamais poderá cancelar esse documento. É aí que entra o ajuste que vc citou acima, justamente pra solucionar esse problema que lhe falei. Portanto não tem nada a ver com o seu problema exposto.
No seu caso basta solicitar que a transportadora emita um CTRC complementar de ICMS e mais nada.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 14:02

Exatamente, no caso de destaque a maior de ICMS você pode fazer a Declaração de Não Aproveitamento de Crédito de ICMS, e a transportadora, ou fornecedor de qualquer outro seguimento, pode tomar este valor como crédito ou estorno de débito conforme prevê o art. 165 do CTN.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 14:09

Anderson e Erick muito obrigado!


Pela dedicação e que no fim li tanto que acabei me confundindo.

Valeu.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
ADRIANA ROCHA DE SOUZA

Adriana Rocha de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 08:39

Bom Dia ...

Recebi NF's referentes a Venda a ordem e fiquei com dúvidas sobre o procedimento tomado pelo meu fornecedor.
Devo realmente receber 2 notas (fornecedor e cliente dele) e escriturar as duas ??? E quanto ao retorno (minha empresa é uma indústria). Qual o procedimento correto ?
Desde já, agradeço !!!

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