Mais estava vendo isto se caberia carta de correção e fiquei confuso.
Ajuste SINIEF-2/08
III - o art. 58-C:
"Art. 58-C - Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro,
os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de
serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a
expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo
observar as disposições deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de
serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo
valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com
erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido
com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao
documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o
motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.
Parágrafo 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada,
estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal
emitido com erro.
Parágrafo 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de
erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de
documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste
convênio.".
Cláusula segunda - Fica revogado o parágrafo 6º do art. 17 do Convênio
SINIEF nº 06/89.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2008.
Para pedir complemento Precisa passar por isto??? Eu sou um empresa consumidor final.
Editado por Marcos em 15 de setembro de 2009 às 13:51:10