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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Substituição Tributária - Iniciante

Diego Araújo da Silva

Diego Araújo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 10:13

Bom dia Galera,

Acompanho o fórum a muito tempo, mas agora resolvi entrar de cabeça pra ajudar e ser ajudado!

Gostaria de fazer uma questão, que talvez seja básica, mas como estou iniciante na área de ST me causa muitas dúvidas,


A empresa que trabalho comprou uma mercadoria que está em regime de substituição tributária, a venda dela vem com o CFOP 5 405 e quando dou entrada nela eu considero o CFOP 1 403 pois sou comércio e vou revender correto?

lendo sobreo assunto pelo que entendi, a empresa que vende com o CFOP 5 405 vira o contribuinte substituído e então eu o substituto, estou certo até aqui?

se isso for uma realidade eu pago o ICMS ST? Ou a empresa que está me vendendo já pagou esse ICMS na compra anterior tendo em vista que não há destaque nenhum de valor de ST na NFe além de uma informação nos DADOS ADICIONAIS: IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO - ART 313-A DO RICMS 00 PEDIDO 487559

*Não sei se é relevante, mas o CST do produto é 260*



Tenham paciência cmgo, amigos!

Um feliz e próspero ano de 2018 a todos!

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Diego Araújo
@Oculto

Denize Salviano | Dellacont

Denize Salviano | Dellacont

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 10:34

Olá Diego

Td bem? um ótimo ano pra nós.

Conceitos básicos

Substituto - é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (ICMS ST) .

Substituído - é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido e não terá incidência do imposto para revender dentro do mesmo estado.

Sua empresa não paga ICMS ST porque foi substituída pela primeiro elo da cadeia de distribuição, mas no seu custo de aquisição esse valor está incorporado. E na saída de mercadoria sua empresa não terá a incidência de ICMS próprio.

Espero ter ajudado.
Caso tenha outras dúvidas post novamente.

Abraços
Denize

Diego Araújo da Silva

Diego Araújo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 10:54

Oi Denize, antes de qualquer coisa obrigado pela pronta resposta!

Ótimo, eu entendi, mas agora eu gostaria de replicar a pergunta questionando como eu saberia que e se eu devo o ST ou não?

Dentro do meu entendimento é quando o ICMS ST está destacado na NFe?

E indo além, caso o meu fornecedor não saiba sobre a tributação quando sei se devo ou não pagar o ICMS? é por produto ou depende da operação que eu fizer a compra? ainda me perco na legislação do ST...

Denize Salviano | Dellacont

Denize Salviano | Dellacont

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 11:17

Olá...

A responsabilidade do ICMS ST é atribuída, regra geral, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços.

Se a sua empresa é uma indústria ou faz importação é possível que vc tenha que recolher o ICMS ST nas suas vendas, caso não seja o caso, para comercializar dentro do estado que vc está, vc não precise destacar ICMS ST.

Vc precisa verificar a operação de compra da mercadoria, se o seu fornecedor fizer a venda com a CFOP 5405 - seu fornecedor foi substituído na compra dele e na NF de venda dele pra vc não terá a incidência de ICMS; se ele fizer a venda com o CFOP 5403 - seu fornecedor é uma indústria ou importador que está fazendo a primeira saída, é o substituto tributário, e na NF de venda dele para vc terá o ICMS ST.

Abraços
Denize



Diego Araújo da Silva

Diego Araújo da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 11:23

Perfeito,

No meu caso apenas revendemos, agora eu entendi!

Muito obrigado por hora, entendendo essa visão geral já consigo mensurar alguns dos casos, agora serão apenas operações pontuais, e aprender os trâmites de quando fizer compra com CFOP 5 403,

Muito obrigado!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 13:51

Caros amigos, bom dia.

aproveitando o tópico...

Tenho uma dúvida sobre o assunto "ICMS ST vs ICMS antecipado - simples nacional", conto com a colaboração de vocês.

Nos estado do Pará, de acordo com o RICMS/PA, uma determinada mercadoria (ex. NCM 0402.21.30/ CEST 17.019.00 - creme de leite) é sujeito ao ICMS ST nas operações internas, porém, nas operações interestaduais a mesma mercadoria está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, ambos os casos com majoração de 20%.
Ou seja, nas operações internas é o remetente que realiza o recolhimento do ICMS, por se tratar de ICMS ST. Enquanto que nas operações interestaduais é o destinatário que recolhe o ICMS, pois se trata de antecipação do imposto.

As empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, ao revenderem mercadorias, as quais já tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária, devem segregar estas receitas para que não haja a bi-tributação do ICMS!

PERGUNTA:
E quando a revenda for relativo as mercadorias que o ICMS já tenha sido recolhido por antecipação. Nas vendas, estas receitas também devem ser segregadas para que o ICMS não seja recolhido?

No RICMS/PA tem um artigo que aduz o seguinte:
"Artigo111 - as subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensas de uma nova tributação"

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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