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Remessa de sucata de empresa simples nacional para empresa L

charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:06

Boa tarde

Preciso tirar uma dúvida referente aos códigos a serem utilizados da empresa que até o momento esta no regime do Simples Nacional mas provavelmente irá passar para Lucro presumido.
Hoje sua emissão para simples nacional é:
1) natureza de operação: REMESSA DE SUCATA
e para Lucro presumido usa o mesmo isso?

2) CSOSN: 0300
e para Lucro presumido qual deverá utilizar?

3) CFOP: 5949
e para Lucro presumido usa o mesmo isso?

Seus cnaes são: 4663-0/00; 3314-7/17; 3321-0/00; 4930-2/01; 4930-2/04; 7120-1/00

Desde já agradeço

Charlene

THIAGO MARTINS FIGUEIRA

Thiago Martins Figueira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:12

Boa Tarde!

Essa Remessa de Sucata será venda, doação...? O CFOP 5949 é um código genérico, ou seja, para abranger operações não especificadas anteriormente.



No estado do Rio de Janeiro o CST para essa operação é 051 - Diferimento, conforme Decreto 27.427/00. Sobre o CST, deverá verificar na legislação de seu estado.

charlene

Charlene

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:15

ola

é uma venda e o cliente coloca nas informações complementares assim:

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ICMS diferido confo
rme artigo 564 do decreto 1980/2007 RICMS-PR. Contribuição
para PIS/COFINS, suspensa conforme artigo 48 da Lei Federal
11.196/05.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:25

Charlene,

Essa menção de decreto ai esta bem desatualizada, em caso de fiscalização poderia ser notificado por uso de informação inexistente.
Abaixo novo RICMS, e tambem como proceder com a venda ja que agora vc sera LP;

No RICMS 7871/2017 menciona,

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de
sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que
ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado
neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação
industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá
ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste
Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa
enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em
conta gráfica.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos
classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e
8001 da NBM/SH.
§ 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a
partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no
inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto
deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças
DECRETO N.º 7.871
Publicado no DOE 10040 de 2.10.2017.
Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.
usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas
mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS,
deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200
(duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do
dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

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