Charlene,
Essa menção de decreto ai esta bem desatualizada, em caso de fiscalização poderia ser notificado por uso de informação inexistente.
Abaixo novo RICMS, e tambem como proceder com a venda ja que agora vc sera LP;
No RICMS 7871/2017 menciona,
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de
sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que
ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado
neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação
industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá
ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste
Regulamento;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa
enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em
conta gráfica.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos
classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e
8001 da NBM/SH.
§ 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a
partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no
inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto
deverá ser debitado em conta gráfica.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças
DECRETO N.º 7.871
Publicado no DOE 10040 de 2.10.2017.
Súmula: Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Paraná - RICMS/PR.
usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas
mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS,
deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.
Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200
(duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do
dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.