Cara Kely Gonçalves,
Me desculpe a demora em responder é que tirei umas férias, mas voltando a sua duvida...
A atividade de Locação de bens próprios a princípio não incide ISS, somente terá ISS as locações previstas no item 3 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
No caso do Colega César Quadros entendi que a locação a que ele se refere está inclusa no subitem 3.03 (me pareceu um tipo de stands, um local para realização de negócios).