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Lei complementar 157 de 29 de dezembro de 2016

IVANA MANDARI DE OLIVEIRA

Ivana Mandari de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 12:10

Bom dia.
Trabalho num órgão público Estadual, onde temos uma empresa prestadora de serviços para administração de cartões para abastecimento de combustível com taxa de serviço negativo. Durante o ano de 2017 essa empresa forneceu nota fiscal eletrônica e a partir de janeiro/2018 a mesma está informando que não fornecerá nota fiscal, enviando um documento onde consta o seguinte: "Em decorrência da lei 157/2016 que entrou em vigor em 01/01/2018, onde o Regime Especial fica extinto, o órgão deverá considerar como documento para processo de pagamento a fatura disponibilizada no portal da empresa.".
Gostaria de saber se isso é legal, pois não irá apresentar nota fiscal do serviço de gerenciamento, apenas uma fatura do serviço.
Posso considerar legal o pagamento através de fatura?
Obrigada!
Ivana Mandari de Oliveira

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:07

Cara Ivana Mandari de Oliveira,

Nota Fiscal é um documento acessório de responsabilidade do município, portanto, entendo que uma lei federal não pode legislar sobre esse assunto. Recomendo que se informe melhor sobre a necessidade de emissão de nota fiscal junto ao fisco de seu município.

Outro detalhe importante é que o ISS da administradora de cartão tinham de recolher o imposto no município onde estavam estabelecidas, a Lei Complementar 157/2016 mudou isso, e o ISS deve ser recolhido onde o serviço é executado, com isso entendo que vc deve reter o ISS dessa nota fiscal.

Recomendo que não faça pagamentos até ter mais informações sobre o assunto.


Att, Reinaldo Fonseca


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