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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ALTERAÇÕES Nota Fiscal Eletrônica

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 08:50

A/C - DEPTO. FISCAL
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Simples Nacional - Código de Situação Tributária

Projeto Nota Fiscal Eletrônica

Nota Técnica 2009/004

Divulga orientações de preenchimento da NF-e (emissores do Simples Nacional) e revoga item 2 da Nota Técnica 2008/004

Setembro-2009

Preenchimento de NF-e emitido por contribuinte do Simples Nacional

NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.

Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.

Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.

Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional

1) Grupo de tributos de PIS

Informar o valor "99" ("outras operações") no campo CST.

Exemplo de XML:


99

0.0000

0.0000

0.00


2) Grupo de tributos de COFINS

Informar o valor "99" ("outras operações") no campo CST.

Exemplo de XML:


99

0.0000

0.0000

0.00


3) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)

3.1) Operações normais

3.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007):

3.1.1.1)Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.


Exemplo de XML de operação normal:


? (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)

41


3.1.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.".

Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores deverá ser indicada também a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).

3.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem permissão de crédito de ICMS (art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007):

3.1.2.1)Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.

Exemplo de XML de operação normal:


? (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)

41


3.1.2.2)Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";

3.2) Operações com substituição tributária

3.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário (art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 10/2007):

3.2.1.1)Informar o valor "30" ("isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária") no campo CST.

Exemplo de XML de operação com substituição tributária:



? (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)

30

"?" (? = informar a modalidade)

"?" (? = informar o valor)

"?" (? = informar a alíquota)

"?" (? = informar o valor)


3.2.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.".

Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores, deverá ser indicada também a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).

3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente

3.2.2.1) Informar o valor "60" ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária") no campo CST.

Exemplo de XML de operação com substituição tributária:


? (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)

60

"?" (? = informar o valor)

'''?" (? = informar o valor)


3.2.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";

3.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional (art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007):

3.3.1) Informar o valor "41" ("não tributada") no campo CST.

Exemplo de XML de operação normal:


? (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)

41


.3.2) indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.";

3.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita (art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007):

3.4.1) os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso) e o preenchimento dos demais campos pertinentes;

3.4.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006";

"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".





EMISSORES SIMPLES NACIONAL
abraços a todos!

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15 81015365
Vinicius

Vinicius

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 17:20

Pessoal,

Quem está fazendo a importação de NFe no seu sistema fiscal?

Deu tudo certo?

Eu fiz, e esta puxando o campo ICMS. que quando lança a nota nao aparece. mas até ai tudo bem. mas quando importo o a NFe no campos do ICMS ele traz o valor da base de cáclulo e diz que é isento.

Minhas dúvidas são:
-alguém sabe importar sem aparecer o campo ICMS?
-mesmo aparecendo o valor do icms tem q aparecer em isentos, outros ou nenhum (em branco)?

Obrigado.

Edição: o sistema contábil é o Dominio Fiscal.

.
dóris silveira da rocha

Dóris Silveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 10:34

Bom dia, estou precisando esclarecer umas duvidas sobre nf -e

os campos de classificação fiscal e CST são obrigatório ?
sou dist. atacadista compro prodt que tem St minha Nf-e o CST deve sair como 060 ?
se compro de outro estado sem convenio ou protocolo deve constar na nf a Bc da St e o Valor do icms st ou não precisa , só pagar a gui (GNRE), nesse caso como confiro se o valor está correto ?
se recebo uma nf-e sem as informarçoes obrigatorias, posso recusar o recebimento (como optante pelo simples), base de calculo reduzido?
Me ajudem por favor ?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 10:50

Bom dia Dóris

os campos de classificação fiscal e CST são obrigatório ?

Sim, inclusive para atacadistas e comerciantes.

sou dist. atacadista compro prodt que tem St minha Nf-e o CST deve sair como 060 ?


Sim, se você estiver vendendo dentro de SP mesmo, pois não vai mais reter o ICMS/ST. Por outro lado, se você fizer uma venda interestadual com algum Estado que tenha protocolo com SP, mesmo sendo atacadista, você passa a ser o substituto tributário devendo calcular o ICMS normal e ICMS/ST na operação. Nesta condição o CST será 10.

se compro de outro estado sem convenio ou protocolo deve constar na nf a Bc da St e o Valor do icms st ou não precisa , só pagar a gui (GNRE), nesse caso como confiro se o valor está correto


Se não há protocolo nem convêmio, será uma operação normal, portanto, não há que se mencionar BC e ICMS/ST. Se a mercadoria que você está adquirindo do outro Estado estiver sujeita a ST em SP, você deve fazer o recolhimento antecipado. Veja no artigo 426-A do RICMS/SP

se recebo uma nf-e sem as informarçoes obrigatorias, posso recusar o recebimento (como optante pelo simples), base de calculo reduzido?


Se as informações impactam em valor da operação ou cálculo do imposto, e se der condições de se regularizar via NFe complementar, não há problema. Há casos em que a carta de correção serve para corrigir informações (inclusive já está prevista a carta de correção eletrônica, só não saiu o leiaute ainda) desde que não envolva valores da operação.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
dóris silveira da rocha

Dóris Silveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 13:33

Olá Enides, obrigada pela ajuda....foi muito esclarecedor ....se puder me responder só mais uma coisa vai me ajudar muito...,
o meu fornecedor do estado de SP ao fazer o calculo da icms st fez a seguinte conta :

valor do prod. 1104,31
iva 53% 1689,59
valor icms st 171,60 porem ao calcular nao batia e depois vi que a base do icms dele é reduzida, (aliquita 12% não 18% )está correto em fazer o calculo da st dobre icms reduzido ? por exemplo se não tivesse calculado sobre icms redezudo (proprio dele) o valor para eu pagar do icms st daria 105,35, uma diferença consideravel. sou novata no ramo..rsrs, como faço pra saber asobre essa redução de aliquota, ou tablela de aliquota, outra fornecedor minha de sp tb, disse que o pão de mel tem icms de 12 e não de 18%, to muito perdida...



agradeço antecipadamente


ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 14:09

Doris, no artigo 51 do RICMS lê-se:

Art. 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou
prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada
por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições:
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as
operações ou prestações internas aplica- se, também:
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de
substituição tributária
, quando a redução da base de cálculo for
aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou
usuário final.

Portanto, no Anexo II você encontra as mercadorias que estão sujeitas a redução na Base de Cálculo e também em consonância com o item 2 do parágrafo único, pode-se aplicar a redução na base de cálculo no cálculo da ST.

Por ex.:

valor produtos = 1.000
redução de 33,33% (1.000 x 33,33%) = 333,30
1.000 - 333,30 = 666,70 que é a base de cálculo do ICMS próprio
666,70 x 18% = 120,00 (note: 1.000 x 12% = 120,00)

Cálculo da ST:
666,70 x 53% = 353,35
BC ST = 666,70 + 353,35 = 1.020,05
1.020,05 x 18% = 183,60
ICMS/ST = 183,60 - 120,00 = 63,60

Abaixo você encontra uma tabela de alíquotas do Forum para download

clique aqui


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
dóris silveira da rocha

Dóris Silveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 16:35

nossa..obrigado mesmo...agradeço a atenção...mas lá vou de novo, acho que é a ultima dúvida..rsrsr.....é que meu fornecedor foi super mau educado e não me respondeu o que eu queria saber...

é que nos compravamos o produtos direto da fabrica então tinha St , agora as Nf-e estão vindo do atacadista representanto a fabrica e ele colocou na Nf-e o CST 040, o que eu queria saber é se está correto, e se no meu caso eu não coloco em ST os produtos que compro deve ? obrigado mais uma vez...(não sei se importa mas o produto são biscotos naturais NCM 19054000....wlw

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 09:07

Bom dia Dóris

Se você adquire de indústria e o produto está no regime da ST (não verifiquei a classificação fiscal do seu produto em questão), por estar adquirindo diretamente do fabricante e ele ser o substituto tributário o CST será 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária ) ou 70 se tiver redução na BC (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária).

Se você está adquirindo do distribuidor ou de um outro comércio que está no papel de contribuinte substituído (não vai reter o ICMS/ST na NF) o CST será 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

CST 40 é para produtos isentos que não estão no regime da ST.

Segue abaixo CST de ICMS:

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41- Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

Só se atente que, se você fizer uma venda interestadual que haja protocolo ou convênio, você passa a ser o substituto tributário e deverá aplicar o cálculo da ST em sua NF. Neste caso usará CST 10 ou 70.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
dóris silveira da rocha

Dóris Silveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 10:28

Ok Enides, obrigado mesmo..você nem imagina como tem me ajudado, poré, como é dificil as pessoas entenderem que estão fazendo errado e relutam em fazer o que é certo, tenho tido dificuldade com os meus fornecedores viu..mas obrigado mesmo pela informação. Me diga uma coisa quando eu utilizo o 041? pois acho que a pessoa que estava fazendo minhas notas estava fazendo como sou distribuidora devo colocar o 060 qdo tem prod. ST não é ?
No caso de um fornecedor meu que é simples e o prod não tem ST o CST é o 30 mesmo ?
Muito obrigado mesmo

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 11:03

Vamos lá:

CST 41 normalmente está mais ligado a operação que ao produto. Por ex.: vc usa 41 em operações de entrada de bem de terceiros no seu estabelecimento, nas transferências de ativo ou material de consumo do seu estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuintes, remessa e retorno de material de conserto etc.

Como distribuidora na condição de substituída vc deve usar CST 60.

Para Simples Nacional: em operações com ST:
na condição de substituto usa CST 30
na condição de substituído usa CST 60

Em operações normais usa CST 41.

Seu fornecedor não pode usar CST 30 se o produto não está no regime da ST. Basta você mostrar a tabela de CST do ICMS e apontar que 30 remete a mercadoria inserida no regime da ST.

Para emitentes do SN veja a Nota técnica abaixo que explica o preenchimento dos campos. Embora se refira a NFe, o conceito é o mesmo.

Nota Técnica SN
atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
dóris silveira da rocha

Dóris Silveira da Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 13:13

Boa tarde, estou precesindo esclarecer uma questão, onde tem protocolo como por exemplo RS qdo eu comprar um produto com ST de lá o meu fornecedor deve calcular a ST normal ou com MVA-ajustado, pode me ajudar nisso, as pessoas ficam relutantes em esclarecer ou aceitar ue estão errados...desde já agradeço...
Att

claudio marcio dos santos

Claudio Marcio dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 18:00

boa tarde, tenho algumas duvidas com relação as Nfe. Tenho um cliente que abriu uma fabrica de sorvetes e está obrigado a ter NFe . A empresa dele é Simples Nacional . Qual é o código correto da Sustituição tributária?Vcs sabem o q devo colocar no campo informações complementares?
Fico esperando respostas e ja agradeço!

LUIS CARLOS FERNANDES

Luis Carlos Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 10:04

por gentileza, se puderem me ajudar agradeço muito.
tenho uma industria / sp, no simples nacional, e vendeu para rs. para emitir a nfe devera conter a cst 030 ou outro?
se eu cadastrar 030, o icms st sai com calculo sobre o valor total com valor adicionado, e não reduz a aliquota dos 12% ...
se alguem puder colaborar agradeço. muito obrigado.

Tiago Recaman

Tiago Recaman

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 13:52

Monica.

Tenho alguns clientes aqui que de vez em quando pedem essa declaração e nós fornecemos, para comprovação da opção basta o cliente do seu cliente entrar na receita e fazer a consulta no site do simples, mas o pessoal prefere uma declaração assinada pelo contador.
Para não ter problemas temos um modelo padrão aqui e apenas trocamos os dados e enviamos por email mesmo.

abraços

Tiago Recaman
Brombay Contabilidade

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