x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 2.320

Rio de Janeiro - Licença de Windows - ICMS ou ISS?

ELIANE REGINA DA SILVA

Eliane Regina da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 16:25

Boa tarde.
Consultoria RJ

Empresa que atua no ramo de equipamentos de energia elétrica., comprou duas licenças de windows.
As mesmas, serão instaladas nos equipamentos do cliente que se encontram em nossa empresa para fins de reparo.
Para transmitir a propriedade do bem, precisamos faturar estas licenças!
De que forma podemos faturar?
Emitir nota fiscal de venda de mercadoria, tributado pelo ICMS, ou;
Seria emissão de Nota Fiscal de Serviços, alcançada pelo ISS?

Desde já agradeço e aguardo os comentários,
Eliane

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 12:51

Cara Eliane Regina da Silva,

O assunto que abordou é um tanto controverso (brigas fiscais) até um tempo atrás existia um entendimento de que os softwares vendidos em "prateleira" deveriam ser tributados pelo ICMS e os "produzidos para a pessoa" seriam tributados pelo ISS.

No entanto os municípios entraram na "justiça" com o entendimento que mesmo os softwares de prateleira são serviços pois o que temos na prateleira é o direito de uso ou licenciamento ( como vc comenta) e não a venda do software, quem compra não pode fazer cópias e sair vendendo, portanto não tem posse, e ainda por cima direito de uso e licenciamento estão descritos no subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003.

Com o que expliquei, me baseando nos novos julgados a respeito do assunto, e até mesmo no que penso.

A "Licença do Windows" está relacionada ao subitem "1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação", e com isso deve ser tributada pelo ISS, devendo emitir nota fiscal de serviço.

Outro detalhe importante é que se houver SUPORTE tb deve ser utilizada a NFS com base no subitem 1.07


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
ELIANE REGINA DA SILVA

Eliane Regina da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:17

Caro Reinaldo,

Agradeço por sua atenção em responder aos meus questionamentos!

Estou aguardando o fornecedor emitir e entregar a nota fiscal de compra das licenças.
Acredito que venha nota fiscal de mercadoria.
Nesse caso, poderei dar entrada como mercadoria, e na saída, emitir nota fiscal de serviço?
Outro detalhe: pela nota fiscal de serviço, não se transfere a propriedade do bem!
Que tratamento darei na entrada?
Dúvidas ainda persistem...

Att, Eliane

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:32

Cara Eliane Regina da Silva,

Outro detalhe: pela nota fiscal de serviço, não se transfere a propriedade do bem!

Mas é exatamente por não transferir a propriedade que entendo que está sendo comercializado serviço.

Quem "compra" a licença não é dono do software, ele só pode utilizar e com restrições, como por exemplo , só pode instalar em uma maquina.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
ELIANE REGINA DA SILVA

Eliane Regina da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 18:33

Caro Reinaldo,

Acabei de receber a nota fiscal de compra das licenças windows.
O fornecedor é de SP emitiu NF modelo 55 ou seja, nota fiscal de mercadoria.
Não tributou o ICMS e utilizou o CFOP 6.933 prestação de serviço alcançado pelo ISSQN.
Juntando todas estas informações, entendo que devo emitir nota fiscal de serviço.

Agradeço caso alguém mais que tenha passado pelo mesmo situação, possa comentar sobre o tema.

Att, Eliane

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 09:58

Cara Eliane Regina da Silva,

Muito interessante, agradeço o retorno, mas vamos analisando.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.