O Convênio está no site do CONFAZ e as legislações estaduais devem seguir as orientações do Convênio.
Reinaldo, aqui no Ceará, por exemplo, a matéria consta nos artigos 449 a 552-A, RICMS/CE. (OBSERVE O ARTIGO 549, II, ABAIXO).
Art. 549. Nas operações interna e interestadual com mercadoria destinada a revendedor não inscrito, que efetue venda exclusivamente a consumidor final, promovida por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações:
I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;
II - que destine mercadoria a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta;
III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
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