EMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
Teremos hipótese de emissão de carta de correção após a entrega da mercadoria ou produto ao destinatário, em que vier a ser descoberto equívoco constante nos dados da referida nota fiscal digital, podendo o contribuinte emitente providenciar a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Em relação à validade do referido documento fiscal retificador, a CC-e deverá ser previamente assinada pelo emitente, via certificado digital. Caso haja necessidade de ser emitida mais de uma CC-e para a mesma NF-e; deverá o contribuinte emitente consolidar na última, todas as informações anteriormente retificadas. §4º do art.425-V do RICMS-RN.
Nos termos do artigo art.425-V do RICMS-RN, após a concessão da autorização de uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte; o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria Fazendária.
A partir de 01/04/2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido nesse ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital via certificado digital, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. - §1º do art.425-V deste Regulamento.
A transmissão da CC-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
De acordo com a redação trazida pelo §3º do art.425-V deste Regulamento, tal cientificação será realizada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso: a “chave de acesso”, o número da nota digital, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
***Obrigatoriedade na Emissão da CC-e.
Com base na legislação vigente: art.425-V, §6º do RICMS-RN, que a partir de 1.º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel, devendo obrigatoriamente, ser emitida carta de correção em meio digital.
****SITUAÇÕES EM QUE É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE CC-e
Conforme previsto em legislação fiscal vigente: artigo 415-A, do Decreto 13.640/1997 há situações em que não poderá ser utilizada a emissão de CC-e, dentre as quais, destacamos as seguintes:
a) Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) Data de emissão ou de saída.
Espero ter ajudado!
Att.
Danilo Cardoso