Boa tarde,
De acordo com os incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, transcrito a seguir, o diferencial de alíquotas existirá independente da condição do destinatário, se contribuinte ou não do ICMS, sendo esta apenas uma premissa necessária para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tendo em vista as hipóteses que especifica:
Art. 155
(...)
§ 2°
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
O fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre na entrada das mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado proveniente de outra Unidade da Federação, no estabelecimento de contribuinte do ICMS conforme inciso VI do artigo 3° do livro I do RICMS/RJ.
Para efeitos do cálculo do diferencial de alíquotas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será aplicada sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS, conforme o § 1° do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 987/2016.
Sendo assim , meu entendimento é de responsabilidade do destinatario o recolhimento, uma vez que é para uso e consumo ou imobilizado.