x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 3.594

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 13:34

A legislação gaúcha não prevê penalidade específica para a falta de entrega do arquivo correspondente a EFD, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

A seguir, estão relacionadas penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 11 da Lei n° 6.537/73, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
(...)
III - infrações relativas aos livros fiscais:
a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;
b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;
d) atrasar a escrituração:
1 - do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;
2 - do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;
3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;
e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;
f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;
g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS;
(...)
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes:
(...)
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:
(...)
4 - outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
(...)
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária:
1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.
f) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.