Caros Colegas,
Tenho empresas enquadradas no Simples Federal, no ano de 2017 tiveram faturamento entre os limites de R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00, e conforme nova legislação, para fins de recolhimento do ICMS e ISS foram desenquadradas desse sistema, sendo obrigadas a recolher esses impostos como se fossem empresas geral, ou seja, a tributação deles não será mais pelo Simples Nacional, e sim como se fossem do Lucro Presumido, pelo menos e´meu entendimento. Minha consultoria tributária (IOB) também entende dessa forma, mas seguindo as legislações Municipais e Estaduais, o que também concordo.
A nível estadual (RS) realmente acontece assim, passei a fazer Gia Mensal, Sped Fiscal e recolhimento de guia ICMS com apuração normal.
A nível Municipal, entendo que deve ser aplicado a tabela da Lista de Serviços Lei Municipal 2140 Cachoeirinha/RS, Serviços do Grupo 14, que a alíquota é 2,5%, igual a da Lista de Serviços da LC 123/2006.
Em consulta realizada junto à fiscalização do Município, foi respondido, baseado na lógica, que a empresa deverá recolher a Alíquota do simples nacional de 5%, pois é alíquota máxima do ISS conforme tabela.
Eu entendo que, se pela Lei do Simples Nacional estou desenquadrado desse sistema de apuração, a nível Municipal e Estadual, automaticamente passo a tributar como se fosse empresa geral (Lucro Presumido), e que para o Município exigir a cobrança de 5%, deverá alterar a sua própria Lei e Legislar sobre essa matéria em relação a essa mudança do Simples, o que no meu entendimento já deveria ter sido feito antes em 2017, para já estar prevalecendo a partir de 2018.
Colegas, se alguém está passando por esse mesmo problema e tiver alguma dica para isso, agradeço.