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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 22:21

A base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas entre contribuintes do ICMS é fixado em Lei, observe o comando da CF/88, artigo 146, III, 'a':

"Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; ".

No mesmo rumo o artigo 97, §1º, CTN.
Diante disso, observe a respeito da BC na legislação do seu Estado, no caso, RICMS/SP. Não serei eu ou qualquer outro que irá dizer, mas a norma do seu Estado.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:43

A fim de conceituar o diferencial de alíquotas, conforme expresso no artigo 2°, inciso VI, § 5°, do RICMS/SP, entende-se, que será devido quando da entrada de mercadoria, oriunda de outra Unidade da Federação, quando destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado.

O cálculo será feito sobre o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna prevista no Estado de São Paulo, aplicável à operação ou prestação, e aquela aplicada à operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço, com fundamento no disposto no artigo 117 do RICMS/SP.

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