Como a pessoa jurídica está estabelecida em outro Município (não é um contribuinte do ISS estabelecido no Município de Guarulhos) atribui-se a responsabilidade ao tomador do serviço situado em outro Município, conforme artigo 23, II, Lei Municipal 5.986/2003 (mesma redação do artigo art. 6º,§2º, II, Lei Complementar 116/2003).
"Art. 23. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de qualquer condição, as pessoas jurídicas estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos abaixo, quando os serviços forem realizados no Município de Guarulhos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
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II - 7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
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