Viviane Ferreira
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Prezados, Boa tarde.
Poderiam me ajudar?
Consta que a LEI N° 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, de Pernambuco, em seu Art. 18:
"Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: I - 12% (doze por cento):
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/ SH, nos termos do Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada;"
Gostaria de saber se um empresa em PE, que NÃO seja fabricantes ou importadora, ou concessionária ou comerciais atacadistas de veículos automotores, que adquirir um caminhão de SP, de um fabricante ou importador, ou concessionária ou comercial atacadista de veículos automotores, pagará o diferencial de alíquota de 5% (12%-7%) ou de 11%?
Pergunto porque as concessionárias insistem que pagaremos apenas 5% na Entrada. Mas a Lei nos diz o contrário. Se a Empresa adquirente não é fabricante ou importador, ou concessionária ou comercial atacadista de veículos automotores, a alíquota interna dela seria 18%, correto? seu DIFAL deveria ser 11%.
Alguns colegas já tiveram essa experiência, e a SEFAZ cobrou 5% apenas. Creio que seja por engano, pelo NCM do caminhão.
No aguardo,
Atte, Viviane Ferreira