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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota aquisições Caminhões em Pernambuco

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 19:15

Prezados, Boa tarde.

Poderiam me ajudar?

Consta que a LEI N° 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, de Pernambuco, em seu Art. 18:

"Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: I - 12% (doze por cento):
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/ SH, nos termos do Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada;"

Gostaria de saber se um empresa em PE, que NÃO seja fabricantes ou importadora, ou concessionária ou comerciais atacadistas de veículos automotores, que adquirir um caminhão de SP, de um fabricante ou importador, ou concessionária ou comercial atacadista de veículos automotores, pagará o diferencial de alíquota de 5% (12%-7%) ou de 11%?

Pergunto porque as concessionárias insistem que pagaremos apenas 5% na Entrada. Mas a Lei nos diz o contrário. Se a Empresa adquirente não é fabricante ou importador, ou concessionária ou comercial atacadista de veículos automotores, a alíquota interna dela seria 18%, correto? seu DIFAL deveria ser 11%.
Alguns colegas já tiveram essa experiência, e a SEFAZ cobrou 5% apenas. Creio que seja por engano, pelo NCM do caminhão.


No aguardo,
Atte, Viviane Ferreira

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:38

Viviane, farei uma comparação com a legislação do Ceará, talvez ajude o entendimento.

O Pernambuco fala em redução de alíquota e o Ceará reduz a BC em 33,33% de forma que a alíquota fica em 12% e também determina a manutenção do crédito fiscal, assim, como o Pernambuco também determina a manutenção do crédito fiscal.
No Pernambuco, artigo 18 da Lei 15.730/2016; no Ceará Lei 13.222/2002, artigo 2º.
Aqui, nessas legislações, temos uma carga tributária de 12% nas operações internas, quando revendidas por concessionários autorizados, importações do exterior, ou fabricante (caso exista fábrica no Estado).
Ex. Chego numa concessionária da Ford (tanto no Ceará, quanto em Pernambuco) e adquiro um veículo, sei que a concessionária pagou uma carga tributária de 12% e o preço fica melhor para mim consumidor.

2) O que você está perguntando, creio, não diz respeito a esse artigo 18 citado, mas uma outra norma destinada a adquirentes comuns como pessoa física, pessoa jurídica não contribuinte ou mesmo contribuinte diversos como exemplo uma ME adquirindo um veículo para seu imobilizado.
Aqui no Ceará, essa outra norma, é o artigo 563-B do RICMS/Ce. (observe que não estou mais falando na Lei 13.222/2002, artigo 2º, citado acima).
Quando essas outras pessoas adquirem veículo no Ceará temos uma carga tributária de 5,29%. Observe:

"Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto.
...".

Veja que os demais contribuintes adquirindo veículos não estão na Lei 13.222/2002 (corresponde a Lei 15.730/2016 de Pernambuco), mas num artigo do Regulamento do ICMS. Assim, fiz o comparativo para ver se no seu Estado, assim como aqui no Ceará, tenha uma outra norma para os demais adquirentes de veículos diferentes dos indicados no artigo 18 da Lei 15.730/20016.
A SEFAZ do Pernambuco como vc disse cobra 5% e certamente está baseada em norma existente. Procure essa norma, aqui no Ceará, como dito, é o artigo 563-B do RICMS/CE.

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