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Recebimento sobre patrocínio - ISS

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 14:36

Caros,
Boa tarde!

Pesquisei no fórum e não encontrei nada acerca deste, gostaria de saber se os recebimentos sobre patrocínio são tributados pelo ISS ou se devo apenas registrar os valores por nota de débito.

Resumindo: nosso cliente irá receber uma quantia supra da empresa AMBEV a título de patrocínio para exposição da marca realizada em um evento.

Evento e prestador são de São Paulo/SP.


Obrigado desde já

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 13:01

Caro João Carlos,

Achei muito interessante a sua postagem e já havia entrado algumas vezes aqui para ver se alguém havia comentado, mas até agora nada.

E ontem conversando com um colega auditor de outro município sobre o assunto, ele me informou que no município dele esses patrocínios são enquadrados como "Promoção de vendas", quando quem recebe faz isso comummente ele exige que providencie uma inscrição e quando é algo esporádico ele emite NFS-e avulsa.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Julyenne Proença Mesquita

Julyenne Proença Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 8 junho 2018 | 09:21

Bom dia João!

achei a solução de consulta abaixo, conseguiu verificar algo sobre?
Obrigada!
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ISS – Receitas de Patrocínio sem Contraprestação de Serviços Tributáveis – Não Incidência do Imposto – Esclarece que não há incidência do imposto sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis – SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
DOC-SP de 01/02/2013 (nº 22, pág. 14)
EMENTA:
ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.337.217-1;
ESCLARECE:
1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade, dentre outras, congregar os arquitetos do Estado de São Paulo para a defesa da profissão, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e da arquitetura em todos os seus campos de atuação e promover conferências, congressos, exposições e publicações que contribuam para a dinamização e o desenvolvimento das atividades profissionais do arquiteto.
2. A consulente alega que organiza atividades culturais para seus associados e toda sociedade, com patrocínios fornecidos por organizações públicas e privadas para os eventos e exposições culturais geradas pelo instituto.
2.1. Informa que o grande evento organizado pela entidade é a Bienal Internacional de Arquitetura de São Paulo, realizada com o suporte dos referidos patrocínios.
3. Indaga quanto ao correto tratamento tributário, relativo ao ISS, das verbas recebidas a título de patrocínio para a viabilização da Bienal e outras atividades do instituto.
4. A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados entre a consulente e empresas, que têm como objeto o patrocínio concedido pela patrocinadora à patrocinada (consulente) para a realização dos seguintes eventos:
Re-Conexão IABsp e Premiação IAB-2012.
4.1. Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações da patrocinada (consulente): inserir a logomarca da patrocinadora em material promocional, publicitário e destinado à comunicação concernente ao projeto; inserção da logomarca da patrocinadora em todas as mídias em que estiver presente em ações promocionais; menção da patrocinadora em todos os “releases” da assessoria de imprensa da patrocinada, como parceira no projeto; manutenção de “link” da patrocinadora no “site” da patrocinada; colocação de “banner” enviado pela patrocinadora no dia e local do evento; distribuição de material promocional na saída do evento.
5. As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.
6. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.
6.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação das empresas patrocinadoras dos eventos realizados pela consulente.
6.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso a consulente preste aos patrocinadores serviços enquadráveis na Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.
Fonte: Cenofisco

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