Wanessa Zelhner Schnek
"A loja compra Açai de revendedor para revenda de açai na tigela acompanhado de frutas etc... cfop para revenda seria 5.405?"
Então vamos lá , a empresa esta comprando de varios fornecedores uma nf é de uma loja revendedora o ncm 08119000 cfop 5102 cst 000
com incidencia de icms sobre os produots porem o campo st não vem preenchido.
outra nfe trata-se de uma industria especificação cremes que é serviso na loja como sorvete ncm 20089900 cst 000 cfop 5101 tbm com incidencia de icms e campo icms st zerado.
Resposta:
A NCM 0811.90.00 desse produto remete a Substituição Tributária quando a classificação da NCM é iniciada em 0811 (Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo). Das duas uma: ou estão revendendo para o seu cliente, achando que ele usa o produto em processo de fabricação, ou a mercadoria está acondicionada a conteúdo de embalagem superior a 1kg. Artigo 313-W do RICMS/SP. Se a empresa que está fornecendo para o seu cliente, não for fabricante, teria que aplicar a substituição tributária, em se tratando de produto dentro do arquivo 313-W.
A outra NCM, 2008.99.00: quanto aos produtos iniciados por 2008 (Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo), estariam também na condição de substituição tributária, conforme Artigo 313-W do RICMS/SP. Precisa fazer a mesma analise do produto acima. Se está vindo da Industria, e o CNAE do seu cliente remete atividade de lanchonete ou restaurante, a mercadoria não virá mesmo em ST.
Portanto, nos dois casos, precisa ver se a NCM corresponde à 0811 e/ou 2008, respectivamente. Depois precisa saber como o Fornecedor está tratando seu cliente. Se para o Fornecedor, seu Cliente está usando os produtos em processo de Fabricação, explicará o porque do não tratamento em ST. Se as embalagens dos produtos são superiores a 1kg, também explica a tributação fora da ST.
"outra situação são compras sem nfe somente com recibo ou cupom fiscal ao qual não vem destacado essas informações."
Resposta: o correto seria esses fornecedores emitirem NF-e. Porque não emitem? As negociações não estão sendo tratadas por pessoas jurídicas?
Sobre o processo ela compra coloca na vitrine e revende tanto o açai quanto os cremes, também coloca dentro de uma maquina tipo a do mcdonalds para fazer casquinhas , e usa a polpa também para sucos... no açai na tigela usa frutas , granolas caldas etc para servir , ou somente puro.
Resposta: Dá para considerar tudo isso como revenda mesmo. Tenho dúvida somente em relação ao processo do Sorvete. Precisaria me detalhar melhor.
"posso estar enganada mas na minha opinião seria mais sensato revender com 5102 .... no momento esta saindo 5405 csosn 500 cst 041"
Resposta: Isso precisa ser reavaliado. Primeiro que a CST que se relaciona com a CSOSN 500 e CFOP 5.405, seria a "060", e não "041".
Sobre a Revenda, entrando a mercadoria tributada, ela precisa sair tributada. Seria o mais óbvio.
Vou deixar a você uma Resposta de Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16334/2017, de 05 de Outubro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.
I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que prepara e revende sucos e refeições doces e salgadas. Expõe que de acordo com a Resposta à Consulta 14810/2017, de 17 de abril de 2017, entende que os alimentos adquiridos para elaboração de refeição devem ter a sua entrada registrada com o CFOP 1.101 ou 2.101 (compra para industrialização ou produção rural).
2. Isto posto, a Consulente indaga se os documentos fiscais relativos às saídas das refeições, cujo NCM corresponde a 2106.90.90, devem indicar o CFOP 5.101 ou 6101 (venda de produção do estabelecimento).
Interpretação
3. Inicialmente, deve ser observado que a Consulente fornece apenas o código NCM sem especificar os tipos de produtos que prepara, limitando-se a indagar a respeito do CFOP a ser utilizado nas saídas das refeições oferecidas no seu estabelecimento.
4. Dessa forma, adotaremos como premissa que a Consulente fornece apenas refeições e sucos preparados em seu estabelecimento e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas refeições e sucos.
5. Desse modo, na venda das refeições e sucos elaborados no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
6. Por último, informamos que se os pressupostos adotados na presente resposta não forem condizentes com a realidade, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
Fonte: SEFAZ/SP
Se a mercadoria entrou tributada, seria importante ela também sair tributada. Precisa ser analisada essa situação dos produtos que a empresa está adquirindo, se são produtos utilizado na preparação de novos produtos.
Outra coisa, geralmente não se aplica substituição tributária quando o fabricante revende diretamente para lanchonetes e restaurantes. Não sei se esse cliente possui em seu CNAE atividade neste sentido. Você precisa observar.
Analise o que expus aqui.