Emerson Tavares
Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a) Boa tarde.
Tenho uma empresa Correspondente bancário com cede em São José do Rio Preto / SP.
Prestamos serviços a nossos clientes para a aprovação do crédito para compra de imóveis.
Nossos clientes quase em sua totalidade moram, trabalham ou moram e trabalham em nossa cidade cede.
Após a aprovação de crédito, alguns de nossos clientes por uma questão de preço menor acabam adquirindo seu imovel em uma cidade limítrofe a 5 ou 10 km da nossa cede.
Porém todo o processo, assinatura de documentos do Comprador ou do vendedor, abertura de conta e até a Assinatura de escritura são efetivadas em nossa cidade cede.
Em nem um momento do processo não nos deslocamos a outra cidade e o cliente sempre comparece a nossa cede em São José do Rio Preto para assinatura de documentos e outro.
Estamos com um problema com o Banco pois o mesmo diz que precisamos fazer o recolhimento do ISS da outra cidade.
Sendo assim deveriamos abrir uma sede em cada cidade para esse recolhimento.
Na nossa visão não vemos como isso seria necessário visto que TODO o procedimento, assinatura e outros e o serviço é prestado em nossa cidade cede.
Como o ISS é um imposto sobre serviços e nosso serviço é todo prestado em São José do Rio Preto temos certeza que este imposto é devido a nossa cidade.
Lembrando que em nosso normativo interno nada impede de prestarmos esta serviço, a dúvida é o ISS.
Gostaria de uma ajuda para encontrar alguma parte do texto na lei que possamos usar para embasar nossa defesa sobre esse caso ou outra informação que possa nos ajudar.
Alguém poderia nos ajudar?