Vanessa Slv
Iniciante DIVISÃO 1 Estou com dúvida em relação à retenção de ISS em duas situações distintas, mas com algumas semelhanças.
1ª situação) Empresário Individual (não MEI) que exerce atividade comercial irá contratar empresa (pessoa jurídica) para prestar serviços de SAÚDE a seus funcionários.
2ª situação) Produtor rural (inscrito no CNPJ, exclusivamente em razão da legislação paulista - Código 412-0) está contratando serviços de adubação do solo perante empresa especializada nessa atividade.
Ambos os tomadores (empresário individual e produtor rural) estão localizados no mesmo município, no interior do Estado de São Paulo, ao passo que os prestadores são de fora. De acordo com a legislação municipal, o contribuinte do ISS é o prestador, mas toda “PESSOA JURÍDICA” tomadora de serviços deve realizar a retenção na fonte do imposto.
Minha dúvida é: o empresário individual e/ou o produtor rural estão sujeitos a essa determinação da lei municipal, ou seja, devem realizar a retenção na fonte do ISS?
Em caso positivo, qual seria a fundamentação para essa obrigatoriedade, tendo em vista que, ao “pé da letra”, nenhum dos dois são pessoas jurídicas, nos termos do Código Civil?
P.S: o produtor rural não é registrado na junta comercial, mas tem CNPJ.
Obrigada