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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS impedido de recolher dentro do Simples Nacional

JULIANA S.

Juliana S.

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:35

Bom dia

Quando vou apurar o Simples Nacional sai a seguinte mensagem:
Atividades Econômicas com Receita no Período de Apuração
MSG_E0094-A receita bruta do ano-calendário anterior ultrapassou o(s) sublimite(s)
adotado(s) pelo(s) Estado(s): MG. Portanto, o ICMS e o ISS não estão incluídos no
Simples Nacional para o(s) estabelecimento(s) localizado(s) neste(s) Estado(s), devendo
o recolhimento destes impostos ser feito na forma das legislações estaduais e
municipais, respectivamente.
Porém a única coisa que encontrei que trate do assunto na Legislação de Minas Gerais foi:
Subseção III
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
Da Ultrapassagem de Limite ou Sublimites

Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

Achei bem confuso, no caso eu tenho que recolher uma guia de DAE, utilizando a fórmula acima somente sobre as vendas tributadas?
Ou seja, irei fazer duas guias de DAE, uma sobre a venda e outra de Antecipação sobre as compras de fora do estado?
As guias terão o mesmo código de recolhimento e data de vencimento?

Att

Juliana Marques

Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 10:40

Bom dia Juliana, também sou de MG e tenho algumas dúvidas também.

O que entendi do procedimento é que se a empresa não exceder 20% dos 3.600.000,00 (ou seja 4.320.000,00) ela só terá que realizar o recolhimento do ICMS e ISS fora do Simples no próximo ano calendário. Caso exceda os 20% mas não o limite total de 4.800.000,00 ela terá que realizar o recolhimento já no mês subsequente.

No meu caso a empresa de comércio não ultrapassou os 4.320.000,00, desse modo em 2019 terei de declarar o ICMS e ISS como uma empresa do Lucro Real. Isso está me gerando dúvidas.

Acredito que devo declarar o Sped Fiscal ICMS IPI e o DAPI estadual mensalmente, recolhendo os impostos no DAE. Então serão dois DAEs, um do imposto e outro de diferencial de alíquota.

Alguém me confirma essa informação ?

Obrigado.
Att

JULIANA S.

Juliana S.

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 09:28

Bom dia Stephan

O meu cliente ultrapassou os R$ 3.600.000,00 no ano de 2017, com isso durante o ano de 2018 ele foi considerado do Simples Nacional no âmbito federal, porém sem a parcela de ICMS dentro do Simples e no âmbito estadual ele passou a ser débito e crédito, as obrigações acessórias a serem entregues são Dapi e Sped Fiscal, ficando assim desobrigado do Sintegra e do Destda. No fechamento de 01/2018 o simples já excluiu a parcela do ICMS, eu procurei a Receita Estadual e eles me orientaram a proceder assim.
Faço o recolhimento do ICMS normal e diferencial de alíquotas pelo DAPI com vencimento no dia 09, por ser uma empresa do comércio varejista

Att

Juliana Marques

Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 15:48

Boa tarde Juliana. Você deve estar bastante aparelhada com essa situação já que teve que realizar esse ano inteiro. Tenho algumas dúvidas complementares e, caso você puder peço que me ajude.

1. Para calcular o ICMS devido, você utiliza da fórmula do simples nacional (3.600.000,00 x 14,3% - 87.300,00 x 33,5%) para chegar na alíquota devida ou usa os 18% de alíquota interna?

2. Sobre o preenchimento do SPED ICMS, não consigo ver qual o perfil (A, B ou C) do meu cliente pelo site do SPED, me fala que ele não esta cadastrado. Qual desses perfis você utiliza?

3. Por fim, ao final desse ano de 2018, caso a RBAA esteja inferior a 3.600.000,00 você poderá voltar a recolher o ICMS/ISS dentro do Simples Nacional?

Fico no aguardo.
Obrigado.
Stephan



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