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ICMS St - Empresa Simples Nacional

Jean Carlos Pauli

Jean Carlos Pauli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 10:30


Bom dia caros colegas,

Tenho uma nova empresa situada em Santa Catarina. (Venda de cortinas, papel de parede, almofadas, persianas, etc...)
Gostaria de saber quando uma venda de mercadoria seria sujeita ao ICMS St?
Seria somente quando for emitido NF de saída aonde o cliente vai revender, ou teria mais algum caso?

Desde já agradeço a compreensão de todos!

Att,
Jean Carlos Pauli

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 11:45

Bom dia.

Primeiramente a mercadoria deve estar disposta no Convênio ICMS 52/2017 e no RICMS-SC/2001 , Anexo 3 , arts. 11 a 40.

No entanto, referente ao ICMS ST os responsáveis pelo recolhimento do ICMS cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos para o segmento específico são:
a) o industrial;
b) o importador, em relação às mercadorias importadas;
c) o atacadista ou o distribuidor;
d) o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
e) o depositário a qualquer título.

Entretanto, se o industrial vender mercadorias sujeitas ao ICMS ST, para não contribuinte do ICMS e ou para consumidor final, em operações internas não há o que se falar de ICMS ST, pois não haverá operações subsequentes.

Todavia, se houver operações interestaduais entre estados signatários de protocolo e ou convênio ICMS que tratam sobre o tema, haverá o ICMS ST sobre o diferencial de alíquotas, se o destino for consumidor final, e ou a aplicação do índice MVA para os contribuintes destinatários que tenham o intuito de revenda.

Informo também que em operações internas por contribuintes Varejistas, revendedor, não há o que se falar em Substituição Tributária do ICMS.

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 11:46

Está sujeita a ST quando o produto está sujeito a substituição tributária, o primeiro passo é observar se a NCM ou CEST consta no Convênio ICMS 52/2017.
Os Estados também instituem internamente, via legislação interna (Lei/Decreto) substituições tributárias por CNAE fiscal ou mesmo por produto.
Aconselho, primeiramente, observar se a ncm/cest do seu produto consta na lista do convenio 52/2017.

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