Bom dia.
Primeiramente a mercadoria deve estar disposta no Convênio ICMS 52/2017 e no RICMS-SC/2001 , Anexo 3 , arts. 11 a 40.
No entanto, referente ao ICMS ST os responsáveis pelo recolhimento do ICMS cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos para o segmento específico são:
a) o industrial;
b) o importador, em relação às mercadorias importadas;
c) o atacadista ou o distribuidor;
d) o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
e) o depositário a qualquer título.
Entretanto, se o industrial vender mercadorias sujeitas ao ICMS ST, para não contribuinte do ICMS e ou para consumidor final, em operações internas não há o que se falar de ICMS ST, pois não haverá operações subsequentes.
Todavia, se houver operações interestaduais entre estados signatários de protocolo e ou convênio ICMS que tratam sobre o tema, haverá o ICMS ST sobre o diferencial de alíquotas, se o destino for consumidor final, e ou a aplicação do índice MVA para os contribuintes destinatários que tenham o intuito de revenda.
Informo também que em operações internas por contribuintes Varejistas, revendedor, não há o que se falar em Substituição Tributária do ICMS.
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