Bom dia Léo!
Não sou especialista, mas, vou tentar te ajudar com o pouco que sei.
1 - Se a aquisição para consumo ou ativo é por contribuinte, sim, o DIFAL é devido e ponto final, independente da opção das empresas envolvidas.
Essa aquisição (em não havendo protocolo que estabeleça o fornecedor como Substituto) deve ser inclusive por vc declarada DeSTDA por ser Optante Simples
2 - A primeira coisa é verificar se há protocolo estabelecido entre os estados de origem e destino, para definir a quem cabe o recolhimento e a declaração. A não existência de protocolo naturalmente gera a obrigação de recolhimento para o destinatário. A seguir há um link que poderá a ajudá-lo a localizar um protocolo, caso exista. Baixe a tabela e verifique nela filtrando por tipo de produto e estados. Localizando protocolos presentes em ambos os estados é acessar através do outro link e ler o mesmo para identificar se seu produto se enquadra.
www.confaz.fazenda.gov.br
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos
Atenção: A tabela é antiga, logo, não está 100% atualizada, mas, já me ajudou bastante.
3 - Por fim, definida a responsabilidade pelo recolhimento cabe a esse realizar os cálculos e fazer os recolhimentos. Essa parte tenho ainda algumas dúvidas e a principal é se a forma de calcular o DIFAL em aquisição de contribuinte seria exatamente a mesma do cálculo para consumidor não contribuinte.
Mas, se alguém responder que é há diversas calculadoras na internet qua calculam o DIFAL no caso de não contribuinte e que poderão ajudar:
http://geradordegnre.com.br/calculadora/
Outra coisa importante é atentar caso haja protocolo ICMS-ST, pois, parece ter havido mudança na base de cálculo 2018 vide artigo:
www.contabeis.com.br
Att