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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 21:33

Disponível no seguinte link: Oculto65&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC294384&_adf.ctrl-state=12wdr4cb0z_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br


EC 87/15: Contribuintes localizados no Estado do Rio Janeiro



Os estabelecimentos fluminenses que destinarem mercadorias ou serviços a outro Estado deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado, independentemente de se tratar de operações com contribuintes ou não:

12% para os estados localizados na região sul e sudeste do Brasil, salvo Espírito Santo; e
7% para os estados localizados nas demais regiões e Espírito Santo;
4% quando se tratar de mercadorias importadas que atendam ao disposto na Resolução do Senado nº 13/12 e no Convênio ICMS 38/13, independemente da localização do Estado.

Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, será devida ao Estado do Rio de Janeiro até 2018, inclusive pelas empresas enquadradas no Simples Nacional *, observada a seguinte proporção:

60 % em 2016;
40 % em 2017;
20 % em 2018.

A partir de 2019, todo o valor (100%) é destinado ao Estado de destino.

(*) Em relação às empresas enquadradas no Simples Nacional, observe, a partir de 19.02.2016, os efeitos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 editado pelo CONFAZ, motivo pelo qual, até o julgamento final da ação, não se aplica o disposto no mencionado Convênio às empresas enquadradas no Simples Nacional.



Apuração e Pagamento do imposto devido ao Rio de Janeiro - Partilha

A parcela do imposto a que se refere o artigo 99 do ADCT deverá ser paga em código de receita específico, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional *, na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS, em geral dia 10 do mês subsequente à saída. Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais operações realizadas pelo contribuinte.

(*) Observe, a partir de 19.02.2016, os efeitos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 editado pelo CONFAZ, motivo pelo qual, até o julgamento final da ação, não se aplica o disposto no mencionado Convênio às empresas enquadradas no Simples Nacional.

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:


ICMS origem = BC x ALQ inter


ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem


Onde:
BC = base de cálculo do imposto (é única, correspondendo ao valor da operação ou o preço do serviço);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Para pagamento do ICMS deve ser utilizado o DARJ.

No Portal de Pagamento, na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções a seguir:

a) Pagamento Por OPERAÇÃO (código interno de receita "061-2"):

Tipo Pagamento = ICMS/FECP

Tipo Documento = DARJ

Natureza = ICMS Cons. Final não Contrib. Outra UF Por Operação

CNPJ/CPF = CNPJ/CPF do remetente ou prestador do serviço

ICMS Informado = valor do ICMS devido

FECP Informado = não é devido FECP ao Estado do RJ na venda para outro Estado.

Atenção: Consulte a SEFAZ do Estado de Destino para saber como calcular e pagar o FECP eventualmente devido ao Estado de Destino.



b) Pagamento Por APURAÇÃO (código interno de receita "060-4"):

Tipo Pagamento = ICMS/FECP

Tipo Documento = DARJ

Natureza = ICMS Cons. Final não Contrib. Outra UF Por Apuração

CNPJ/CPF = CNPJ/CPF do remetente ou prestador do serviço

ICMS Informado = valor do ICMS devido

FECP Informado = não é devido FECP ao Estado do RJ na venda para outro Estado.

Obrigações Acessórias devidas ao Rio de Janeiro

NF-e: As informações relativas ao imposto devido nessas operações devem constar da NF-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15.
CT-e: As informações relativas ao imposto devido nessas prestações devem constar do CT-e, nos campos incluídos pela Nota Técnica 3/15 e 4/15.
EFD: Os contribuintes obrigados a entrega da EFD devem preencher os registros C101, D101, conforme as operações que realizam, e o registro E300 (e filhos), observada as regras de preenchimento previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. As informações relativas a esses registros serão, após recepcionado o arquivo da EFD, automaticamente repassadas aos Estados. O arquivo deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência.
GIA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro não enquadrados no Simples Nacional devem prestar as informações relativas ao diferencial de alíquota na GIA de que trata o Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. O arquivo deve ser enviado até o dia 18 do mês subsequente ao período de referência.
DeSTDA: Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro optantes pelo Simples Nacional devem enviar a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas de que trata o Ajuste SINIEF 12/15. O arquivo deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência.



Pagamento do imposto devido ao Estado de destino e cumprimento de demais obrigações por ele impostas

Os contribuintes deverão obter informações na Secretaria de Estado de Fazenda de destino da mercadoria ou prestação de serviço sobre:

as alíquotas internas praticadas pelo Estado;
a forma de pagamento do imposto;
os procedimentos para eventual ressarcimento ou restituição do imposto pago;
a possibilidade de se inscreverem em seus cadastros de contribuintes e os procedimentos para fazê-lo;
a exigência do cumprimento de obrigações acessórias.



Venda presencial

A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento, como regra geral, é considerada operação interna, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de origem.



Substituição Tributária – venda de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido

Ainda que se trate de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a operação interestadual será normalmente tributada, sendo devido, ao estado de destino, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, e ao Estado do Rio de Janeiro, o valor relativo ao percentual provisório.

Quanto ao imposto retido, o contribuinte deverá adotar os procedimentos para ressarcimento previstos no art. 20 do Livro II do RICMS/00.



Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não contribuinte do ICMS:

1 - Contribuinte sujeito às normas comuns de apuração e pagamento do ICMS:

1.1. ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro:

O contribuinte deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria , nos termos do inciso VI do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, com os devidos destaques: correspondente à saída interestadual (4%, 7% ou 12%), ao ICMS interestadual devido ao estado de destino e ao percentual provisório de partilha do ICMS interestadual, conforme Nota Técnica 2015/003.

Os destaques do ICMS relativos às parcelas devidas ao Estado do Rio de Janeiro (op. interestadual + percentual provisório) serão lançadas na EFD e automaticamente compensadas.

1.2. ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pago à unidade federada de destino, o contribuinte deve observar as normas de restituição de indébito da unidade federada de localização do cliente, que devolveu a mercadoria.

2. Contribuinte optante pelo Simples Nacional *:

O ICMS relativo ao percentual provisório devido ao Estado do Rio de Janeiro: o contribuinte deve requerer a restituição de indébito nos termos da Resolução SEEF nº 2.455/94.

(*) Observe, a partir de 19.02.2016, os efeitos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 editado pelo CONFAZ, motivo pelo qual, até o julgamento final da ação, não se aplica o disposto no mencionado Convênio às empresas enquadradas no Simples Nacional.

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