Eduardo Domingos de Lima
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal O art.144 do anexo I do RICMS/SP (01/09/09) dá isenção do ICMS para a venda interna de carnes.
O art.45 do anexo II (01/01/06) reduz a BC das vendas interestaduais da carne.
E o item 3 do comunicado Cat 37/2009, permite a manutenção do credito relativo a entrada, quando ocorrer a saida interestadual de carnes.
Minha duvida é a seguinte:
1) Como me creditar da compra de carnes provenientes de SP (s/ credito) ou de fora de SP destinadas p/ a venda fora de SP (c/ debito)?
2) Como me creditar da compra de carnes provenientes de dentro e de fora de SP destinadas para a produção de linguiça vendida dentro e fora de SP?
Desde já, obrigado pela ajuda