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Difal nas vendas para não contribuinte

Elcimar Ferreira de deus

Elcimar Ferreira de Deus

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 11:36

Bom dia prezados,
Tenho a seguinte dúvida:
- Uma empresa que atua com e_commerce optante pelo simples nacional ultrapassou o teto de R$ 3.600.000,00 em 2017, sendo assim sairá do simples na esfera estadual, nesse caso o ICMS em Janeiro será apurado separadamente.
- E quanto nas vendas para não contribuinte fora do estado torna obrigado a recolher o Diferencial de alíquota?

OBS: Lembrando as empresas do simples nacional é suspensa de recolher o Difal.

Ferreira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 11:54

O DIFAL para não contribuintes pertence aos Estados, acima de 3,6mi está fora do simples, portanto, devido o DIFAL a favor do destino e origem.
2018 80% para destino e 20% para origem!

Elcimar Ferreira de deus

Elcimar Ferreira de Deus

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 09:47

Bom dia,
Descordo com recolhimento.

Esse art. 13- A se refere ao recolhimento do ICMS RPA. Porem as empresa que faturou até R$ 4.800.000,00 em 2017 continua no simples nacional
porém irá recolher o ISS e ICMS - RPA separadamente da esfera federal.

E o despacho da /CONFAZ nº 35/2016 suspendeu a empresa do simples nacional da aplicação do convênio ICMS 93/2015.

Ferreira
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 10:21

Prezado Elcimar, bom dia.

Na sua linha de raciocínio, o ICMS é recolhido separadamente da esfera federal (simples nacional) , ok!

Que por sua vez, não é devido o difal, conforme o despacho da Confaz 35/2016, ok!

Você quer recolher o ICMS integral para o Estado de origem? é isso mesmo?

Atenciosamente,

Elcimar Ferreira de deus

Elcimar Ferreira de Deus

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 10:31

Prezado Julio,
Quanto o ICMS RPA na nova regras do simples está claro.Será recolhido valor apurado nas saídas menos os créditos de entrada.
Minha dúvida era quanto Difal que ficou uma lacuna na nova regra. Vejo que podemos não recolher o Difal nos assegurando com o despacho da
/CONFAZ nº 35/2016.


Att

Ferreira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 11:27

Elcimar, esse Despacho do CONFAZ ocorreu em função da decisão do STF de suspender a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
Aqui no Ceará a SEFAZ ainda relutou, o SEBRAE teve que entrar com uma reclamação ao STF, só então, o titular da Pasta editou o Comunicado 01/2016 suspendendo a exigência do ICMS, DOE de 18/04/2016.
Hoje, a situação é outra, diz respeito a LC 155, ou seja, depois de tais acontecimentos. O ICMS difal pertence aos Estados e DF, as empresas acima de 3,6 continuam no simples mas com relação a tributos federais. Todas as empresas com regime normal, RPA, etc, quando enviam para consumidores finais são responsáveis pelo DIFAL, porque seria diferente agora? Como fica o artigo 152 da CF/88?
Entenda, simplesmente isso, após 3,6 milhões de faturamento, diante dos Estados e DF não existe mais simples, portanto, a decisão do STF não está sendo descumprida, não temos mais optantes nos Estados! É simples assim.
Seja como for, vc tem o direito de interpretar diferente, e devemos respeitar sua opinião.

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