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Calculo ICMS ST

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 19:42

Prezado Colega, uma boa noite, tudo bem?



Primeiramente, vou expor aqui o Artigo 34 do Anexo II do RICMS/SP conforme foi acrescentado pelo Decreto 48.959/2004:

"Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR)."




A Primeira coisa que quero destacar prezado colega, é que não há menção ao NCM informado pelo Senhor no Art. 34 do Anexo II acima citado;

A segunda coisa que quero destacar é que essa redução se refere as saídas internas e não às operações interestaduais.




Espero ter contribuído!






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Pedro Henrique de Souza Ferreira

Pedro Henrique de Souza Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 12:26

Bom dia Fabrício.
Quanto a menção do NCM, no artigo da redução está descrito o NCM que não está mais vigente sendo alterado para o NCM citado acima, porem, trata-se do mesmo produto, sobre isso queria a opinião dos colegas.
Quanto a segunda observação, é uma operação de aquisição e não de venda e no calculo do ICMS Antecipado deve-se considerar a alíquota interna levando em conta as reduções da base de calculo, certo?

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 13:47

Boa tarde Prezado colega, tudo bem?



De fato, muito bem observado com relação a essa questão do NCM, realmente é um detalhe que eu tinha deixado escapar, só me responda uma coisa por gentileza, essa mercadoria está sendo vendida de Minas Gerais para São Paulo?




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
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FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 14:52

Prezado Colega, estou achando muito interessante esse diálogo


Vou expor o meu entendimento com base no protocolo citado pelo Senhor e veja o que acha:

Primeiro, vamos observar o que está no Art. 34 do Anexo II, § 1, Item 1, Alínea "b" do RICMS/SP:

"Artigo 34 (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;"




Se combinarmos isso com a Cláusula Terceira do PROTOCOLO ICMS 36/2009 que diz o seguinte:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo."



Então, entendo o seguinte, de acordo com o Art. 34 do Anexo II, § 1, Item 1, Alínea "b" do RICMS/SP a redução não se aplica para venda destinada a Consumidor Final, e se entendi corretamente, de acordo com a Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 36/2009, a aplicação para cálculo será o preço praticado para Consumidor(entendo nesse caso que se trate de Consumidor Final) de acordo com a Legislação do Estado de Destino, então, se minha linha de raciocínio estiver correta, não se aplica então a Redução de Base de Cálculo e sendo portanto necessário Ajustar o MVA.


Só muda esse quadro ao meu ver, se existir uma Legislação Específica tratando desse mesmo assunto conforme o § 1 da Cláusula Terceira do Protocolo.


Vamos ver se alguém tem um posicionamento contrário ao meu prezado colega.




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Pedro Henrique de Souza Ferreira

Pedro Henrique de Souza Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:49

ao meu ver, o clausula terceira trata apenas da base de calculo quando houver fixação do PMC, que tenho conhecimento apenas medicamentos possuem.
"Clausula terceira...
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

O calculo pelo MVA será apenas quando não houver o PMC, e tendo em vista que o adquirente é atacadista, creio que deveria ser considerada a redução.

Agora quanto ao NCM divergente no artigo da redução que me gera dúvidas sobre a aplicabilidade e queria a opinião dos colegas.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:27

Prezado Colega,



Vou complementar minha resposta anterior, eu entendo que sua interpretação quanto a mudança do NCM está correta, observe o Item 41 do Anexo Único do PROTOCOLO ICMS 36/2009 e verá que no dispositivo anterior o NCM constante na redação era "4818.40.10"(O mesmo NCM que consta no Art. 34 do Anexo II do RICMS/SP) e na redação atual consta "9619.00.00", ao meu, provando como muito bem observado pelo Senhor que trata-se de uma alteração de NCM referente ao mesmo produto.




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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