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Antecipação ICMS ou Diferencial de Aiquota

Waldir Evanildo Abegão

Waldir Evanildo Abegão

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 16:41

Boa tarde.

Uma empresa no estado SP que compra mercadoria para industrialização e comercialização, de outros estados.

É ela deve recolher a diferença de alíquota de ICMS, como antecipação ICMS ou Diferencial de alíquota ou a empresa que vendeu o produto que faz este recolhimento?

Antigamente, falava-se de pagar a diferença de alíquota para SP quando comprava de outros estados.

Não estou sabendo como proceder.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 17:30

Boa tarde Waldir!
Sendo o tomador estando no Simples Nacional:

Se o fornecedor já calculou o icms st na origem de todos os produtos envolvidos na nf , voce não deve fazer nenhum outro recolhimento para comercialização.


1* Se a finalidade do produto for para industrialização, é devido apenas o diferencial de aliquotas, voce deve verificar as aliquotas internas e recolher se for o caso, mesmo se o produto é st no Estado de SP não aplica o recolhimento antecipado( artigo 426 A- § 6°)

2*-Se a finalidade do produto é para comercialização e este produto não estiver enquadrado na st em SP, é devido apenas o diferencial de aliquotas, voce deve verificar as aliquotas internas e recolher o diferencial de aliquotas se for o caso.
Compras com a finalidade para uso;consumo/Ativo e industrialização também deve ser verificada as aliquotas para recolhimento do diferencial(Artigo 115 ricms XV-A)

Não recolhido icms st pelo fornecedor, sendo o tomador Simples Nacional e o produto é st em SP:
3* Se a finalidade do produto é para comercialização e este produto esta enquadrado como st em SP, voce deve fazer o calculo e recolhimento como antecipação,(artigo 426-A) utilizando os indices atuais dos produtos(iva-st) e suas aliquotas . Neste calculo do icms st, o diferencial de aliquotas já está incluso).


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Cuidado com as interpretações das aliquotas:

ICMS - Operação interestadual - Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - Alíquota interna.

I - A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.

II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

II - Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Relato

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