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Decreto 9.162, de 16 de fevereiro de 2018

MARCELO GOMES AMARAL DE SA

Marcelo Gomes Amaral de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:27

Prezados boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida, não estou entrando num consenso com os amigos, sobre a forma de cálculo do referido decreto, segue abaixo

Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) , deve ser observado o seguinte:
I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado;
II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (NR)
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:
I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):

b) nas demais aquisições interestaduais:

Segue exemplo de como entendi;

valor da operação R$598,30
Origem; DF
Destino; GO
ICMS interestadual 12% e interno (GO) 17%
ICMS - com base de cálculo reduzido a 11%
11%/17% = 0,65

Valor da operação x icms (reduzido) = 598,30 * 0,65 = 387,14

ICMS difal com base reduzida seria
387,14 * 0,0449 = 17,38

Meu entendimento esta correto?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 17:33

Boa tarde
Marcelo Gomes Amaral de Sa

Não, o Decreto do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás não é apurado desta forma.

A utilização do benefício fiscal condiciona a utilizar de forma direta os percentuais, e não reduzir a base antes.


MARCELO GOMES AMARAL DE SA

Marcelo Gomes Amaral de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 08:05

Marcus, bom dia!

Para um entendimento mais claro, o calculo caso utilize a base reduzida seria;

R$ 598,3 * 0,0449 = 26,86

Sendo este o cálculo, porque então destacar "pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:" no decreto?

Seria mais simples, colocar a aliquota efetiva de 4,49%.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 08:36

Bom dia,
Marcelo Gomes Amaral de Sa

O decreto já coloca a utilização do benefício em alíquota final. "Poupa" o contribuinte de fazer o cálculo, e também alcança mais contribuintes no recolhimento do DIFAL (aquisições a 12% por exemplo, onde a alíquota interna é superior aos 12%).

Observe por exemplo a aquisição a 4%:

Voper: R$ 1.000

(1000 / 0,89) * (0,11 - 0,04) = R$ 1.123,60 * 7% = R$ 78,6516
Alíquota efetiva: 78,6516 / 1000 = 7,87%


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