x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 1.641

Alteração de Icms para consumidor final em outro estado

Edinéia

Edinéia

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 10:54

Estou emitindo um faturamento de uma empresa lucro presumido localizada Balneário Camboriú para Rio de Janeiro, cliente consumidor final pessoa fisica itens são NCM 32149000, 25069110, 32091020, 69072100 são itens de instalação de produtos, só que esses itens no meu estado tem um icms de 17% e para o estado de destino verifiquei que o icms do Rio de Janeiro é de 12%, como farei esse recolhimento?
qual calculo devo utilizar pra a saída dessa mercadoria.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 11:52

Atualmente, as alíquotas interestaduais são as mesmas, tanto se o destinatário for contribuinte do ICMS OU NÃO. Dessa forma, use a alíquota interestadual, ou seja, Estado do Sul, enviando para Estado do Sudeste, alíquota de 12%, conforme Resolução 22/1989, Senado Federal.

Edinéia

Edinéia

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 12:04

correto mais como farei o calculo da alteração de icms, aliquota do produto interna 17% e aliquota interestadual 12%, qual o calculo de alteração de icms e o valor da difa a recolher?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 12:35

Como a alíquota interna do Estado de destino (RJ) é igual a alíquota interestadual, então, não se fala em diferencial de alíquotas, no caso é zero.
12% - 12% = zero.

Edinéia

Edinéia

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 13:52

Ainda ão entendi, talvez não soube me expressar corretamente, Estou vendendo de Santa Catarina para cliente final no Rio de janeiro o item, NCM 35069110, qual o calculo para gerar o Difal?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 15:30

Cálculo conforme cláusula segunda, §1º, Convênio ICMS 93/2015. Como as alíquotas são iguais, interna no RJ e interestaudual, vai dar zero como dito na mensagem anterior.

THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:37

Bom dia,

tenho a seguinte dúvida:

*uma empresa do RJ sem inscrição estadual que é prestadora de serviços tem que recolher ICMS Dif. de Alíquota quando fizer compra de Material de Consumo ou Ativo de Fora do Estado? Sendo que essa empresa é considerada consumidor final.

Eu entendo que não seria devido o imposto devido a empresa não ter a inscrição estadual.

O DIFAL para consumidor final nesse caso deverá ser recolhido pelo fornecedor(obrigação dele) segundo a EC 87/15.

São dos impostos em questão....

1 - DIFAL quando se compra ativo ou consumo fora do estado
1 - DIFAL quando se vende pra consumidor final fora do estado (seja pessoa física ou jurídica)

Na minha opinião a empresa em questão não deve pagar nenhum dos dois.

O que vocês acham?

Obrigado e abraços!


----------------

Edinéia,

Bom dia.

segue explicação: DIFAL
https://www.icmspratico.com.br/difal-consumidor-final-nao-contribuinte-ec-8715

acho que tem tudo que você precisa saber sobre a Legislação e sobre como calcular.

A disposição.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 11:10

Sem dúvida, a responsabilidade é do remetente, art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88. Para o Ceará, especificamente, isso não é problema, pois tem Postos Fiscais nas divisas e somente é liberada a carga após o remetente enviar a GNRE ou pagar diretamente via Documento de Arrecadação Estadual - DAE (além de pagar na apuração, caso tenha inscrição Estadual para tal).
Agora, para os Estados que não possuem postos fiscais ainda é problema pois não podem exigir do destinatário, não são responsáveis tributários. No caso, os Estados teriam que criar via Lei uma responsabilidade solidária, dizendo que no caso do não pagamento pelo fornecedor os destinatários não contribuintes seriam responsáveis pelo pagamento (Art. 121, § único, II, CTN).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.