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Cálculo Difal aquisição consumo contribuinte ICMS

Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:59

Bom dia!

O cálculo do DIFAL incidente sobre aquisição de mercadoria para consumo de PJ está correto?

Origem: Empresa localizada em SP Optante Simples
Destino: Empresa localizada no Rio de Janeiro Optante Simples
Valor produto: 143,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota RJ: 18%
Fundo de Combate a Pobreza RJ: 2%
Tabela Partilha Difal 2018
20% Origem
80% Destino

Valores a recolher:
RJ Fundo de Amparo a Pobreza: R$ 2,86
RJ DIFAL: R$ 6,87
SP DIFAL: R$ 1,72

Em resumo, o que desejo saber é se a forma de calcular o DIFAL no caso de aquisição para consumo por contribuinte ICMS é exatamente a mesma utilizada para cálculo no caso de aquisição para consumo por não contribuinte.

Por conta do convênio ICMS 93/2015 há muitos posts e calculadoras disponíveis na internet para o calculo do DIFAL para consumidor não contribuinte e quase nada falando sobre como calcular o DIFAL no caso acima descrito.

Desde já agradeço a ajuda.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 24 fevereiro 2019 | 09:09

André, o ICMS DIFAL tradicional continua e não foi alterado pela emenda 87/2015 (convênio 93/2015).
A emenda 87/2015 (convênio 93/2015) apenas criou um novo DIFAL: destinatário pessoa física/jurídica não contribuinte e o responsável pelo pagamento é o remetente.
No DIFAL tradicional que sempre existiu e não mudou nada, para ser exigido, o destinatário tem que ser contribuinte e o responsável pelo pagamento é o destinatário. Veja que um DIFAL é totalmente diferente do outro DIFAL!

O seu caso é o DIFAL tradicional já que o destinatário é um contribuinte do ICMS (optante do simples). Os optantes do simples pagam o DIFAL tradicional conforme artigo 13, §1º, XIII, 'h', Lei Complementar nº 123/2006.

Obs. Sobre o Fundo de Combate, veja o que diz o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.056/2002:

"Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
...
§ 2º - O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
...".
De fato, essa regra é reproduzida no artigo 5º, III, da Resolução nº 987/2016, CONTUDO, não alcança o DIFAL que deverá ser pago nos termos do mesmo artigo 5º, §2º, Resolução nº 987/2016:

"§ 2º - O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006".

O DIFAL se encontra nesse artigo 13, §1º, XIII, LC nº 123/2006!

2) Quanto a forma de cálculo se encontra no artigo 4º, §1º, dessa Resolução nº 987/2016:

Art. 4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo SERÁ CALCULADA APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS E, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
..."




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