André, o ICMS DIFAL tradicional continua e não foi alterado pela emenda 87/2015 (convênio 93/2015).
A emenda 87/2015 (convênio 93/2015) apenas criou um novo DIFAL: destinatário pessoa física/jurídica não contribuinte e o responsável pelo pagamento é o remetente.
No DIFAL tradicional que sempre existiu e não mudou nada, para ser exigido, o destinatário tem que ser contribuinte e o responsável pelo pagamento é o destinatário. Veja que um DIFAL é totalmente diferente do outro DIFAL!
O seu caso é o DIFAL tradicional já que o destinatário é um contribuinte do ICMS (optante do simples). Os optantes do simples pagam o DIFAL tradicional conforme artigo 13, §1º, XIII, 'h', Lei Complementar nº 123/2006.
Obs. Sobre o Fundo de Combate, veja o que diz o artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.056/2002:
"Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
...
§ 2º - O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
...".
De fato, essa regra é reproduzida no artigo 5º, III, da Resolução nº 987/2016, CONTUDO, não alcança o DIFAL que deverá ser pago nos termos do mesmo artigo 5º, §2º, Resolução nº 987/2016:
"§ 2º - O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006".
O DIFAL se encontra nesse artigo 13, §1º, XIII, LC nº 123/2006!
2) Quanto a forma de cálculo se encontra no artigo 4º, §1º, dessa Resolução nº 987/2016:
Art. 4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo SERÁ CALCULADA APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS E, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
..."