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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 11:46

Caros colegas, bom dia!

Minha dúvida é a respeito do Difal no Paraná para as empresas do Simples Nacional.

Quando a empresa comprar mercadorias para comercialização ou industrialização e ela vier a 4% devo recolher Difal? Posso aplicar a diferença sobre as alíquotas de 12% e 18%?

E quando for despesa e ativo posso calcular normalmente? 4%, 7%, 12%?

é isso mesmo?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 18:24

Boa tarde,

Você fara o calculo tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. Veja a legislação a baixo do estado do PR.

Art. 5° Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 1° A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 75 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.


§ 2° A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.

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