Boa tarde,
Você fara o calculo tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. Veja a legislação a baixo do estado do PR.
Art. 5° Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006):
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1° A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 75 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.
§ 2° A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.