Boa noite Prezada Colega, tudo bem?
Ao meu entender, pode ser feita sim a Devolução Parcial(de partes e/ou peças), embora não exista uma redação muito clara quanto a devolução Parcial nos Artigos do RICMS/SP(Decreto 45.490/2000), existe menção dessa possibilidade no Art. 57:
"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ÍCMS-54/00);"
Embora o Artigo acima refira-se à operações Interestaduais, creio que vale para operações internas também, no FAQ de Notas Fiscais Eletrônicas do SEFAZ/SP também existe menção à devolução parcial:
"19. Como fica a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e?
Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.
Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e
20. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?
A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.
Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:
• Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
• Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.
Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e"
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária